TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08039139020214058100
Processo nº 0803913-90.2021.4.05.8100
Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA UFC. RUBRICA DE 84,32%. PLANO COLLOR. IMPLANTAÇÃO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA FASE RECURSAL. DEFERIMENTO A PARTIR DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DA UFC. CONFIGURAÇÃO. ADUFC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. TEMA 494 DO STF. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS
Apelações (duas) interpostas pelos particulares contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela Universidade Federal do Ceará - UFC, para reconhecer a absorção da rubrica correspondente ao percentual de 84,32%, implantada por força de sentença trabalhista transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.0005, e autorizar sua supressão dos vencimentos, proventos ou pensões dos promovidos, condenando-os em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) devidamente atualizado.
Ambos os recurso de apelação sustentam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a existência de litispendência com a reclamação trabalhista e a ausência de interesse-utilidade da UFC, sob o argumento de que a ADUFC, beneficiária da multa cominatória fixada na Justiça do Trabalho e parte no processo trabalhista, não integra o polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito, afirmam, em suma, que há na Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.0005 ordem judicial vigente determinando à UFC o restabelecimento do pagamento da rubrica de 84,32% aos recorrentes e aos demais substituídos processuais e que a discussão atualmente travada naqueles autos diz respeito à regularidade da supressão administrativa da parcela, ocorrida em setembro de 2016. Alegam, ademais, que o Tema 494 da repercussão geral não seria aplicável ao caso concreto, já que o STF teria decisão especifica em relação à Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.0005, reconhecendo a impossibilidade de absorção ou alteração da forma de pagamento da parcela de 84,32%.
Houve requerimento de gratuidade judiciária no primeiro grau, não apreciado expressamente, e a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sem ressalva quanto à suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, o que configura indeferimento implícito do benefício. Inexistindo recurso específico contra esse ponto ou contra o capítulo da condenação honorária, não há como atribuir efeitos retroativos à gratuidade. Pedido incidental formulado na fase recursal deferido a partir do recurso, por se tratar de pessoas naturais, incidindo a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada pela UFC.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A pretensão da UFC não consiste em desconstituir o título judicial trabalhista, nem em declarar o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer fixada na reclamação trabalhista, mas em ver reconhecido que a rubrica de 84,32%, originariamente implantada por força de decisão da Justiça do Trabalho, foi absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias ocorridos já sob o regime jurídico estatutário.
A jurisprudência desta e. Corte, em sintonia com precedentes do STJ e do STF, é firme no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária paga a servidor público federal submetido à Lei nº 8.112/1990, ainda que a parcela tenha sido incorporada por decisão trabalhista transitada em julgado antes da instituição do Regime Jurídico Único.
DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA. Não há identidade entre as ações. A reclamação trabalhista envolve o título judicial ali formado e sua execução perante a Justiça do Trabalho, enquanto a presente ação examina fato superveniente, consistente na alegada absorção da rubrica por alterações legais posteriores na estrutura remuneratória dos servidores.
DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. Configurado o interesse processual da UFC, pois subsiste utilidade na obtenção de provimento jurisdicional acerca da absorção da rubrica e da legalidade de sua supressão, matéria distinta da implantação originária da parcela discutida na Justiça do Trabalho.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADUFC. Desnecessária a inclusão da ADUFC no polo passivo. A demanda não pretende impor obrigação ao sindicato ou retirar direito próprio da entidade, mas discutir a legalidade da supressão de rubrica percebida pelos servidores e pensionistas individualmente indicados no polo passivo. A circunstância de a entidade sindical ter figurado na reclamação trabalhista ou ser eventual beneficiária de multa fixada naquele feito não a torna litisconsorte necessária nesta ação, que não terá o condão de desconstituir ou alterar o título judicial ali formado.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. A UFC instruiu a inicial com planilhas individualizadas, fichas financeiras e demonstrativos destinados a comprovar a absorção da rubrica de 84,32% pelos reajustes e reestruturações posteriores. Cabia aos réus impugnar tecnicamente os cálculos apresentados, trazendo elementos concretos em sentido contrário, o que não fizeram. Além disso, o Juízo de origem encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que confirmou terem os reajustes e reestruturações de carreira posteriores a 1990 superado os valores relativos à rubrica discutida.
DO MÉRITO. Incide ao caso o Tema 494 do STF, segundo o qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
A rubrica de 84,32% possui natureza de recomposição salarial, destinada a compensar perda inflacionária verificada no contexto do Plano Collor. Não se trata de vantagem pessoal autônoma nem de parcela remuneratória perene. Uma vez demonstrado que reajustes e reestruturações posteriores incorporaram definitivamente o percentual aos ganhos dos servidores, cessa a eficácia executiva da decisão judicial que determinara o pagamento da parcela.
Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à manutenção indefinida de rubrica judicial incidente sobre bases remuneratórias futuras e sucessivamente modificadas por lei. A permanência do pagamento, após a reestruturação das bases salariais da categoria e a superação das perdas inflacionárias originalmente reconhecidas, implicaria tratamento remuneratório distintivo, ofensa à isonomia e enriquecimento sem causa.
A supressão da rubrica absorvida não viola a irredutibilidade remuneratória, pois não implica redução nominal indevida dos estipêndios, mas adequação da remuneração ao regime jurídico vigente, com eliminação de parcela cuja finalidade reparatória já foi alcançada por reajustes e reestruturações supervenientes.
No caso concreto, a UFC apresentou documentação e planilhas individualizadas indicando a absorção da rubrica pelos reajustes e reestruturações da carreira, conclusão confirmada pela Contadoria Judicial. Os apelantes não trouxeram prova técnica idônea capaz de afastar essa demonstração.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem alteração da base de cálculo (à falta de recurso da UFC), ficando suspensa a exigibilidade apenas quanto à verba relativa à majoração recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi deferida aos apelantes a partir da fase recursal. Apelações não providas.
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