TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08039139020214058100

Processo nº 0803913-90.2021.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA UFC. RUBRICA DE 84,32%. PLANO COLLOR. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 7.450/CE. ESCLARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. TEMA 494 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CÁLCULOS INDIVIDUALIZADOS. CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por servidores públicos federais contra acórdão que negou provimento às apelações dos particulares e manteve a sentença que reconheceu a absorção da rubrica de 84,32%, implantada por força de sentença trabalhista transitada em julgado, pelos reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, autorizando sua supressão dos vencimentos, proventos ou pensões dos promovidos. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento ou à reapreciação de questões jurídicas e probatórias já decididas. 3. O acórdão embargado examinou detidamente as peculiaridades do caso concreto, enfrentando as questões relativas à competência jurisdicional, litispendência, coisa julgada, interesse processual, cerceamento de defesa, prova da absorção, Tema 494 do STF, direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. 4. Não há omissão quanto à competência da Justiça Federal. A pretensão da UFC não consiste em desconstituir ou executar o título judicial trabalhista, mas em obter pronunciamento acerca dos efeitos de reajustes e reestruturações remuneratórias supervenientes sobre vantagem paga a servidores já submetidos ao regime jurídico estatutário. 5. A invocação da Reclamação Constitucional nº 7.450/CE não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para atuação sobre o título formado naquele ramo do Judiciário não importa atribuição de competência perpétua para toda controvérsia remuneratória posterior envolvendo os beneficiários. Há de ser ressaltado também que a execução do título trabalhista não se confunde com a análise dos efeitos de fatos jurídico-remuneratórios supervenientes, ocorridos no âmbito da relação estatutária. Tal esclarecimento acerca do alcance da citada Reclamação não altera o resultado do julgamento, pois apenas explicita a distinção já adotada pelo acórdão entre o objeto da reclamação trabalhista e o da presente demanda. 6. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do embargante que, embora não tenha figurado nominalmente na demanda coletiva originária, é beneficiário da rubrica cuja manutenção ou supressão constitui objeto desta ação, estando diretamente sujeito aos efeitos do provimento jurisdicional pretendido pela UFC. 7. A alegação de violação à coisa julgada foi expressamente afastada. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a coisa julgada não impede que fatos jurídicos supervenientes produzam efeitos sobre prestações futuras, sem que isso importe desconstituição do título anteriormente formado. 8. Cabível a aplicação do Tema 494 da repercussão geral do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de produzir eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do percentual aos seus ganhos. 9. A rubrica de 84,32%, destinada à recomposição de perdas inflacionárias, não constitui vantagem pessoal autônoma e permanente. Demonstrada sua absorção por reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, inexiste direito adquirido à manutenção indefinida da parcela. Também não há violação à irredutibilidade remuneratória quando a supressão recai sobre rubrica já absorvida, cuja finalidade compensatória foi alcançada por posteriores reajustes e reestruturações. 10. Inexistência de omissão quanto à prova da absorção e ao alegado cerceamento de defesa. A UFC apresentou documentação e planilhas individualizadas, e a Contadoria Judicial confirmou que os reajustes e reestruturações posteriores superaram os valores correspondentes ao percentual de 84,32%, sem que os apelantes apresentassem prova técnica idônea apta a infirmar essa conclusão. 11. A discordância dos embargantes quanto à valoração da prova, à metodologia dos cálculos e às conclusões jurídicas adotadas pelo Colegiado traduz pretensão de rejulgamento da causa, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Incidência, para os fins pertinentes, do art. 1.025 do CPC. 13. Embargos de declaração improvidos. espm
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