TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08124135920234058300

Processo nº 0812413-59.2023.4.05.8300

Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química e de manutenção de responsável técnico para filial que realiza armazenamento, distribuição e comércio atacadista de produtos químicos. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova. 3. Não há obscuridade. O acórdão embargado esclareceu de modo expresso e suficiente os conhecimentos privativos do químico exigidos nas atividades de armazenamento, transporte e distribuição de produtos químicos perigosos, bem como as razões pelas quais a ausência de atividade industrial na filial não afasta a obrigatoriedade de responsável técnico. 4. Não há contradição nem erro material quanto ao tratamento da prova técnica. O acórdão consignou que a embargante não produziu laudo técnico apto a infirmar o relatório de vistoria do conselho profissional, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. A insurgência dirige-se à valoração da prova, matéria de mérito incompatível com a via dos aclaratórios. 5. Não há contradição nem erro material na fundamentação. A passagem relativa à fabricação de oxigênio gasoso não integra a fundamentação própria do acórdão, mas a ementa de precedente desta Corte transcrita a título de reforço argumentativo, não havendo atribuição daquela atividade à embargante. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, não pelos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). 7. Prequestionamento satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. 8. Embargos de declaração não providos. nm
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