TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08034406320244058500
Processo nº 0803440-63.2024.4.05.8500
Relator(a): LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR MARÍTIMO PETROBRÁS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FOLGAS QUE SÃO POSTERGADAS. ABONO PECUNIÁRIO (CCT 2023). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora e deu apelo da Fazenda Nacional, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
2. Em seu recurso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido ao afastar o caráter indenizatório das folgas não gozadas por trabalhador em plataforma de petróleo. Alega que o dano à saúde do trabalhador configura-se imediatamente no momento em que ele é privado do descanso regulamentar, atraindo a natureza indenizatória das verbas recebidas a esse título e afastando a incidência do Imposto de Renda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Requer, assim, o suprimento do vício apontado e a expressa manifestação do Colegiado sobre os dispositivos legais e sumulares invocados, viabilizando o manejo de futuros recursos às instâncias superiores.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR MARÍTIMO PETROBRÁS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FOLGAS QUE SÃO POSTERGADAS. ABONO PECUNIÁRIO (CCT 2023). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do imposto de renda, apenas da verba paga a título de folgas indenizadas ("Dif Quit Folgas" e "Dif Acum Folgas"); e b) condenar a demandada à repetição do indébito, desde o recolhimento indevido, observando-se os parâmetros aqui previstos, a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor perseguido e calculado na tabela trazida no id.4058500.8147511, subtraído os valores referentes a folgas indenizadas, para a parte autora e em 10% do valor a ser restituído para a Fazenda Nacional.
2. Em seu recurso, o autor, empregado marítimo da PETROBRÁS, com atuação em regime de offshore, busca reformar a decisão que reconheceu a natureza indenizatória apenas de algumas rubricas (Dif Quit Folgas e Dif Acum Folgas), mas negou o mesmo tratamento a outras verbas do mesmo grupo, como Hora Extra Trabalho na Folga, Banco de Horas e Acúmulo de Folgas. O apelante argumenta que toda e qualquer remuneração recebida por trabalho realizado em período de folga possui natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura específica da rubrica, pois representa compensação por dano sofrido pelo trabalhador que deixou de descansar. Sustenta que seu entendimento está em conformidade com jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Unificação, que estabelecem que não incide imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas, pleiteando assim a reforma da sentença para reconhecer a isenção tributária sobre todas as rubricas relacionadas a folgas não gozadas.
3. Por sua vez, a Fazenda Nacional argumenta que, conforme a Lei 5.811/72 que rege o trabalho marítimo, os valores pagos sob essa denominação correspondem efetivamente a remuneração por serviços prestados em regime especial de revezamento, e não a indenização por supressão de direito, uma vez que as folgas não são eliminadas, mas apenas postergadas. Sustenta que o critério determinante para tributação é a existência de acréscimo patrimonial, independentemente da denominação da verba, citando jurisprudência do STJ (EREsp 695.499/RJ e REsp 1.049.748/RN) que reconheceu a incidência do IR sobre a "Indenização por Horas Trabalhadas" (IHT) paga pela Petrobras em casos análogos, consolidada na Súmula 463. Subsidiariamente, requer que eventual apuração de indébito seja feita mediante recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, considerando a natureza anual desse tributo.
4. Conforme estabelece o artigo 43, caput, do CTN, o fato gerador do imposto de renda consiste na obtenção de disponibilidade econômica ou jurídica, sendo que a nomenclatura atribuída aos rendimentos recebidos não possui relevância tributária (art. 43, § 1º). O simples fato de uma verba ser classificada como indenizatória por meio de convenção coletiva não é suficiente para excluí-la automaticamente da tributação pelo imposto de renda.
5. Assim, no contexto das folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado tem sua jornada prolongada na plataforma, ou ainda quando é convocado para embarcar durante seu dia de descanso, o que está sendo compensado financeiramente é o trabalho efetivamente executado pelo trabalhador marítimo. Portanto, não se enquadram como indenização os valores pagos por horas efetivamente laboradas, especialmente considerando que os pagamentos feitos a título de folgas indenizadas não impedem o usufruto efetivo dos períodos de descanso, que são apenas adiados.
6. Consequentemente, incide imposto de renda sobre as folgas indenizadas, uma vez que estas possuem caráter remuneratório, e não indenizatório, representando um incremento patrimonial à remuneração do empregado.
7. Ademais, conforme o posicionamento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema 167, há tributação pelo imposto de renda sobre a verba denominada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos empregados da Petrobrás, mesmo estando fundamentada em acordo coletivo. A verba teria caráter indenizatório se existisse, por exemplo, dano ao trabalhador decorrente da impossibilidade de usufruir seus períodos de descanso, o que não se verifica na hipótese.
8. Não se aplica ao caso a interpretação da TNU mencionada pelo autor (como no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC), visto que os pagamentos efetuados pela necessidade de permanência do marítimo em seu posto de trabalho, ou em situações em que é acionado para embarcar durante folga, não prejudicam a concessão futura de período para descanso.
9. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FOLGAS INDENIZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. (...). 6. (...) as verbas recebidas pelo autor, ainda que denominadas de "folgas indenizadas", em razão de Acordo Coletivo, configuram rendimento do trabalho, ostentando natureza salarial, conforme, inclusive, se observa dos contracheques trazidos aos autos, nos quais se vê que, no período pleiteado, expressiva parcela dos ganhos auferidos pelo demandante se originou de tais verbas (id. .1209161 a id. .1209181), razão pela qual se sujeitam à incidência do Imposto de Renda. 7. Válido destacar que, em hipótese assemelhada (IHT - Petrobrás), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.049.748/RN), assentou a orientação de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório, configuram acréscimo patrimonial e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de Imposto de Renda. 8. Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral. Inversão do ônus da sucumbência. (Processo: 08015517920164058201, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª turma, julgamento: 15/03/2022).
10. No que se refere ao Abono Pecuniário (CCT 2023), compreende-se que sua natureza jurídica é remuneratória, e não indenizatória. Apesar de a cláusula do acordo coletivo que estabelece o pagamento dessa verba fazer menção expressa ao art. 457, §2º da CLT, sua caracterização jurídica se enquadra como verba de natureza remuneratória, uma vez que configura incremento patrimonial em benefício da categoria profissional. Isso ocorre porque tal pagamento não visa compensar a eliminação de direitos, garantias ou prerrogativas dos empregados da Petrobrás.
11. Sobre a natureza remuneratória das verbas recebidas a título de abono em virtude de acordo coletivo, veja-se o julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n. 764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/8/2006. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.629/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
12. Apelo da Fazenda Nacional provido, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelação do autor desprovida. Honorários de sucumbência em desfavor do autor fixados em 10% sobre o valor da causa, R$ 157.402,38, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada.
10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora.
11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
12. Embargos de declaração desprovidos.
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