TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 27/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00760601120254058100

Processo nº 0076060-11.2025.4.05.8100

Relator(a): ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

GAB 13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERESP Nº 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO NÃO AFASTADO PELA LEI Nº 14.789/2023. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA Nº 1.182/STJ. EXCLUSÃO NÃO AUTOMÁTICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto por ALLIANCE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada que objetivava, em síntese, o reconhecimento do direito da impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido e outros benefícios) outorgados pelo Estado do Ceará por meio do Acordo CEDIN nº 184. Subsidiariamente, pleiteou que sejam afastados os requisitos da Lei nº 14.789/2023 pelo período de 90 (noventa) dias. 2. A empresa apelante é pessoa jurídica situada no Estado do Ceará e, conforme se extrai de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -- CNPJ (Id 10828064), tem por objeto social a fabricação de cloro e álcalis. 3. O Estado do Ceará, por meio do Termo de Acordo CEDIN nº 184/2014, complementado pelos 1º e 2º Aditivos ao CEDIN nº 002/2015, concedeu à apelante benefícios fiscais no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial -- PROVIN, vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -- FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367/1979 e regulamentado pelo Decreto nº 34.508/2022, dentre os quais o crédito presumido de ICMS. 4. A controvérsia central dos autos consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios e incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Ceará podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgamento: 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo. 6. A Corte Superior, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos. 7. No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 8. O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação". 9. A 3ª Turma, em sua composição ampliada, vem seguindo o entendimento, no sentido de que as modificações operadas pela Lei 14.789/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, em nada modifica o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1182, eis que a "ratio decidendi" mantém-se inalterada no sentido de vedar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS (Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025). 10. O tratamento jurídico conferido aos créditos presumidos de ICMS difere substancialmente daquele aplicado às demais modalidades de incentivos fiscais vinculados ao imposto, tais como isenções, diferimentos, reduções de alíquota e reduções de base de cálculo. Em relação a estas últimas modalidades, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é automática, dependendo da observância dos requisitos legais pertinentes, conforme definido pelo STJ no Tema nº 1.182, e, a partir de 2024, do regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. 11. No caso concreto, a apelante busca o reconhecimento do direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto os valores referentes ao crédito presumido de ICMS quanto aqueles relativos aos demais benefícios fiscais de ICMS. 12. Quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 não preveem a exclusão direta das receitas decorrentes de subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas instituem regime próprio de apuração de crédito fiscal em favor dos contribuintes que preencham os requisitos legalmente estabelecidos. 13. No tocante aos créditos presumidos de ICMS, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que tais valores não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável e porque sua inclusão comprometeria a autonomia dos entes estaduais na concessão de incentivos fiscais, em afronta ao princípio federativo. A alteração normativa promovida pela Lei nº 14.789/2023 não afasta a ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR quanto aos créditos presumidos de ICMS, uma vez que a exclusão desses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não decorre propriamente de seu enquadramento como subvenção para investimento, mas de sua natureza jurídica específica e da impossibilidade de tributação, pela União, de incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. 14. Necessidade do reconhecimento da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023. 15. No tocante à repetição do indébito, a compensação deverá ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, bem como a legislação vigente à época do encontro de contas, ficando a apuração dos valores sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. 16. Não se mostra admissível a restituição administrativa, em espécie, do indébito reconhecido judicialmente. Para a repetição em dinheiro, impõe-se a observância do regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.262. Contudo, tratando-se de mandado de segurança, a restituição pela via de precatório ou de requisição de pequeno valor restringe-se aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da demanda, uma vez que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do STF, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos amplos, conforme dispõe a Súmula nº 271 do STF. 17. Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença e conceder parcialmente a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023, afastada a pretensão de exclusão automática dos demais benefícios fiscais de ICMS. Reconhecido o direito à repetição do indébito, na forma e nos limites delineados no voto. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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