TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08001732520204058403

Processo nº 0800173-25.2020.4.05.8403

Relator(a): ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA NEGRA OU PARDA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA REJEITADA. LAUDO PERICIAL ANTROPOLÓGICO CONCLUSIVO. FENOTIPIA COMPATÍVEL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da parte autora como pessoa parda, assegurando-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas e à nomeação e posse no cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas - HE/UFPel. 2. A banca organizadora do certame possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona a legalidade de etapas por ela executadas, como ocorre no procedimento de heteroidentificação. Preliminar rejeitada. 3. Em matéria de concurso público, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios por ela eleitos. No entanto, pode e deve interferir quando tiver por objetivo afastar ilicitudes, preservando, assim, os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE). 4. O controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 5. Em observância ao conteúdo da norma, a Primeira Turma vem reconhecendo a ilegalidade da definição da identidade étnica do candidato autodeclarado preto ou pardo com base exclusivamente em critério fenotípico, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, com profissional na área de antropologia, para formação do convencimento sobre a juridicidade do ato administrativo controvertido. 6. "Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas, tal como impugnado pelo Parquet. Há negros de olhos azuis, por exemplo. Portanto, necessária a realização de perícia judicial com profissional na área de antropologia, a fim de definir a identidade étnica da parte agravante para fins de desclassificação da mesma da lista de cotas." (Processo: 0804924-39.2023.4.05. 0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 28/09/2023). 7. No caso concreto, a perícia judicial antropológica, por meio de análise individualizada e tecnicamente detalhada da condição étnico-racial da autora, confirmou a legitimidade da sua autodeclaração como pessoa preta/parda, afastando, assim, a legalidade do ato de exclusão do certame. 8. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pro rata, diante do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Apelação não provida.
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