TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08042089720254058000

Processo nº 0804208-97.2025.4.05.8000

Relator(a): RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA

GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DII FIXADA EM 05/06/2020. DIB NA DER. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO APENAS TEÓRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento da qualidade de segurado, cumprimento da carência, fixação da DII em 05/06/2020, DIB em 05/06/2020, pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Na sentença, o magistrado de 1º grau: (a) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (b) fixou a DII em 05/06/2020; (c) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/06/2020; (d) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias; e (f) fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 3. Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, a perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preencheria tal requisito, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pugna, ademais, pela adequação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa SELIC somente a partir da citação e a observância do regime instituído pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o segurado mantinha qualidade de segurado e preenchia a carência na data de início da incapacidade; (iii) determinar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora a apelação não enfrente, com a precisão desejável, a fundamentação da sentença quanto à fixação da DII em 05/06/2020, não se verifica dissociação completa entre as razões recursais e o conteúdo do julgado. O INSS impugna a manutenção da qualidade de segurado, sustentando que a incapacidade seria posterior ao período de graça. Trata-se, portanto, de alegação relacionada a um dos fundamentos da sentença, ainda que baseada em premissa fática que não prevalece diante do conjunto probatório. Assim, conheço da apelação e passo ao exame da controvérsia recursal. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas, como regra, na data de início da incapacidade. A controvérsia recursal concentra-se na qualidade de segurado. O INSS sustenta que a incapacidade teria se iniciado quando o autor já não mantinha vínculo previdenciário. 7. A perícia constatou doença degenerativa da coluna lombar, com limitação para atividades que exijam esforço físico e permanência prolongada em determinadas posições. Embora o caráter permanente da incapacidade tenha sido confirmado apenas em exame posterior, a perita esclareceu que, em 05/06/2020, já havia incapacidade laboral, ainda que inicialmente temporária. 8. Não se pode confundir a data de confirmação da incapacidade permanente com a data em que a incapacidade teve início. Em quadros progressivos, é comum que a limitação laboral surja antes da confirmação de sua definitividade. Por isso, a sentença adotou corretamente a DII de 05/06/2020. 9. Fixada essa data, a qualidade de segurado está preservada. O CNIS demonstra vínculo empregatício até setembro de 2019. Entre a última contribuição e o início da incapacidade transcorreu período inferior a 12 meses, o que atrai a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 10. A DER, formulada em 13/08/2020, também ocorreu dentro desse período, não havendo, portanto, perda da qualidade de segurado. A carência mínima igualmente está demonstrada. O histórico contributivo revela vínculos sucessivos antes da incapacidade, em número superior às 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. 11. Em relação à incapacidade permanente, a perícia reconheceu incapacidade para a atividade habitual e para tarefas que demandem esforço físico. Admitiu, em tese, reabilitação para funções leves. Essa possibilidade, porém, deve ser examinada à luz das condições pessoais do segurado. O autor nasceu em 1968, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividades braçais, especialmente como ajudante geral. Suas limitações atingem exatamente o tipo de trabalho compatível com sua experiência profissional. 12. Nesse contexto, a reabilitação para outra atividade não se mostra alternativa real. Trata-se de capacidade apenas teórica, insuficiente para afastar o direito ao benefício. Incide, no ponto, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 13. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade sem possibilidade concreta de reabilitação, deve ser mantida a concessão do benefício. 14. Quanto ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 05/06/2020, data adotada como início da incapacidade laborativa. Esse marco, contudo, deve ser preservado como DII, para fins de aferição da qualidade de segurado e da carência, não se confundindo com o termo inicial do pagamento do benefício. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2020, quando a incapacidade já estava caracterizada. Corrige-se, portanto, a sentença para fixar a DIB em 13/08/2020, mantida a DII em 05/06/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando suas razões impugnam fundamento relacionado à sentença, ainda que partam de premissa fática não acolhida pelo conjunto probatório. 2. A qualidade de segurado permanece preservada quando a incapacidade tem início dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. A data de confirmação da incapacidade permanente não se confunde com a data de início da incapacidade laboral em doenças progressivas. 4. A possibilidade apenas teórica de reabilitação não afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam a reinserção profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, e 42; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 111. CJOE
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