TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08042300520184058000
Processo nº 0804230-05.2018.4.05.8000
Relator(a): FERNANDO BRAGA DAMASCENO
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF.
1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF).
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ("revisão da vida toda"), em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, firmou entendimento no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente, devendo ser obrigatoriamente observada, vedada a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais favorável.
4. Superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF, restando afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
5. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal/1988), produzindo efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
6. Exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação não provida.
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