TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 14/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00386214520254058300
Processo nº 0038621-45.2025.4.05.8300
Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS A MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO APLICÁVEL. TEMA 223 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou procedente ação de revisão previdenciária da data de início do recebimento de pensão por morte.
2. O juiz considerou que o direito da autora à pensão por morte só se tornou juridicamente exercitável após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, ocorrido em 12/12/2024. Antes disso, a inexistência formal do vínculo de filiação inviabilizava qualquer requerimento administrativo, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só se inicia quando nasce a pretensão jurídica. Diante dessa situação excepcional, a aplicação literal do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 acarretaria supressão injustificada de um direito constitucionalmente assegurado.
3. O INSS diz que a sentença merece parcial reforma porque os efeitos financeiros da pensão por morte são rigidamente regidos pelos artigos 74 ou 76 da Lei nº 8.213/91, dependendo exclusivamente da data em que o requerimento administrativo foi realizado, independentemente dos motivos da demora ou da condição do dependente (mesmo que menor incapaz, inválido ou em caso de reconhecimento tardio de paternidade). Afirma que, no caso concreto, ultrapassou-se o prazo legal para a retroação, não havendo direito a créditos retroativos entre essas duas datas. Defende que a natureza declaratória da paternidade não confere efeitos financeiros retroativos à data do óbito. Entende que o pagamento deve iniciar-se estritamente a partir do requerimento administrativo. Por fim, requer a análise dos consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública.
4. A apelada defende a manutenção da sentença, dizendo que o reconhecimento tardio da paternidade a impediu de realizar o requerimento anteriormente. Salienta que a decisão judicial que reconheceu a paternidade da autora produz efeitos retroativos (ex tunc), além de que a inexistência de outros dependentes e a sua condição de pessoa com deficiência reforma o seu direito à percepção do benefício desde a data do óbito do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora, cujo vínculo de filiação com o segurado instituidor foi reconhecido tardiamente por meio de ação de investigação de paternidade transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O INSS sustenta a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data do óbito (30/07/2019), sob a alegação de que o requerimento administrativo foi formulado de forma tardia (16/09/2024), devendo incidir a regra restritiva do art. 74, combinada com a lógica de habilitação tardia do artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. No caso concreto, o direito da autora à pensão por morte somente se tornou juridicamente exercitável após o reconhecimento judicial da paternidade. Antes do trânsito em julgado da ação investigatória, inexistia o vínculo jurídico formal de filiação que lhe conferisse a qualidade de dependente previdenciária. Por conseguinte, a demandante estava legalmente impedida de formular qualquer requerimento administrativo válido.
8. Conforme muito bem explicado pela sentença de primeiro grau, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional e as restrições temporais de exercício de um direito apenas se iniciam quando nasce a pretensão, isto é, quando o titular passa a ter plenas condições jurídicas de exigir a prestação.
9. Exigir que a autora protocolasse o requerimento antes da própria constituição jurídica da sua condição de filha violaria frontalmente os princípios constitucionais da proteção social e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a circunstância agravante de se tratar de pessoa com deficiência.
10. Desse modo, uma vez declarada a filiação, o direito do dependente retroage ao momento do nascimento, gerando efeitos previdenciários desde a data do falecimento do genitor.
11. Quanto ao argumento defensivo de que se trataria de hipótese de habilitação tardia, com a consequente aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, não merece amparo.
12. A hipótese dos autos versa sobre o requerimento originário de concessão de benefício previdenciário por dependente, e não sobre a inclusão ou rateio em benefício que já estivesse sendo regularmente pago a outrem.
13. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Tema 223, fixou tese jurídica precisa sobre a matéria: "A habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, refere-se exclusivamente à solicitação de dependente realizada após a concessão e o efetivo pagamento do benefício a outro beneficiário já habilitado."
14. No caso em análise, restou demonstrado que, no momento em que a autora postulou o benefício, inexistiam outros dependentes previamente habilitados ou recebendo a pensão por morte. Não houve, portanto, prejuízo aos cofres públicos decorrente de eventual pagamento em duplicidade ou necessidade de rateio com terceiro.
15. Não havendo dependente preferencial habilitado e justificada a impossibilidade de requerimento anterior face à pendência da ação de paternidade, afasta-se a incidência do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
16. Esta Sexta Turma, inclusive, já assim o decidiu em caso parecido, consignando o que o reconhecimento tardio da paternidade possui eficácia declaratória e efeitos ex tunc (retroativos): Proc 0800189-94.2020.4.05.8106 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Assinado em: 15/09/2023.
17. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito do instituidor (30/07/2019), nos termos da sentença de primeiro grau, devendo o ato administrativo que fixou o início do pagamento apenas na data do requerimento ser integralmente revisto.
18. Em relação aos consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, estes já foram analisados pela sentença de piso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Apelação não provida. Sentença mantida.
20. Honorários advocatícios do INSS majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC - e da Súmula nº 111 do STJ.
Tese de julgamento:
O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida a dependente cujo vínculo de filiação foi reconhecido tardiamente por sentença de paternidade transitada em julgado retroage à data do óbito do segurado, desde que inexistam outros dependentes previamente habilitados, aplicando-se o princípio da actio nata e afastando-se a regra da habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: Tema 223 da TNU; Proc 0800189-94.2020.4.05.8106 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Assinado em: 15/09/2023.
jmg
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