TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 27/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08003366920244058304
Processo nº 0800336-69.2024.4.05.8304
Relator(a): ELISE AVESQUE FROTA
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento do período de 16/07/1987 a 05/06/2001, pretensamente exercido sob condições especiais, para a conversão do tempo de serviço em comum, a fim de ser recalculado o tempo de contribuição e a respectivo cálculo do valor da RMI (com revisão do fator previdenciário). O magistrado singular restou por julgar improcedente o pedido, ante a ausência de assinatura de responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário;
Apela o particular sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal para promover a elucidação dos fatos. No mérito, sustenta que a sentença teria aplicado de forma excessivamente rígida o Tema 208 da TNU e que, embora a tese exigisse a indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ela própria admitiria que a ausência fosse suprida por laudo técnico ou elementos técnicos equivalentes. Assevera, ainda, a natureza protetiva do Direito Previdenciário, informando que a dificuldade do segurado em obter documentos técnicos de grandes empresas não poderia se tornar uma barreira intransponível ao reconhecimento de condições nocivas de trabalho. Por fim, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a realização de diligências junto à ex-empregadora e, se necessário, produção de perícia técnica. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, com a conversão do tempo e revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício;
Descabe a nulidade da sentença por ausência de prova testemunhal, posto que tal prova não pode substituir o laudo técnico de forma isolada, exigindo a lei que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita por meio de documentos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
Por sua vez, a ausência de indicação do responsável pela emissão do formulário de atividades especiais e pelos registros ambientais não desconstitui, por si só, a validade do PPP, ao contrário do consignado pelo magistrado singular. Tal lacuna, segundo entendimento majoritário jurisprudencial (STJ, tribunais superiores e TNUs) pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por documento técnico diverso emitido pela empresa empregadora, registrando que as informações contidas no PPP foram baseadas em análises e constatações aferidas pelo profissional competente (médico ou engenheiro do trabalho), com indicação do mesmo. Por outro lado, a própria autarquia previdenciária, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando, apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811523-28.2020.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 12/05/2021. No presente caso, embora o PPP em questão tenha sido assinado exclusivamente pelo técnico e segurança do trabalho, também fora acostado aos autos o laudo técnico, referente ao período respectivo, suprindo qualquer lacuna a respeito;
Comprovado, através de PPP e de laudo técnico pericial, que o demandante, no cargo de técnico de transmissão, de técnico operacional de manutenção e de técnico em telecomunicações, esteve exposto a eletricidade acima de 250 Volts, no interstício de 16/07/1987 a 05/06/2001, junto à Telemar Norte Leste S.A (antiga Telpe), é de se reconhecer tal período como prestado sob condições especiais;
Somado o tempo especial reconhecido na presente ação (16/07/1987 a 05/06/2001), convertido em comum e o tempo comum computado pelo INSS (de 16/08/1978 a 14/05/1985, de 03/09/2001 a 27/03/2002, de 01/10/2002 a 24/04/2003, de 16/05/2005 a 10/04/2006, de 14/07/2010 a 02/07/2013, de 08/10/2014 a 04/11/2015, de 05/11/2015 a 15/12/2017, de 16/12/2017 a 17/09/2018), perfaz o demandante mais de 35 anos de contribuição, tempo suficiente à revisão da aposentadoria atualmente percebida por tempo de contribuição com proventos integrais;
Apelação provida, para julgar integralmente procedente o pedido.
emd
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