DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelas partes da decisão em que o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente de acidente de trânsito sofrido por carteiro motorizado. O juízo singular deferiu a justiça gratuita ao autor, reconheceu as prerrogativas de Fazenda Pública à empresa e fixou honorários advocatícios em 10%. A reclamada postula o afastamento da condenação, a exclusão do benefício da gratuidade, a redução da indenização e a aplicação de índices de correção próprios da Fazenda Pública. O reclamante requer a majoração do valor indenizatório e do percentual dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reclamante preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita; (ii) saber se incide a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito; (iii) saber se o infortúnio configurou dano moral indenizável; (iv) saber se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado e proporcional; (v) saber se o percentual fixado para os honorários advocatícios merece reparo; (vi) saber se são aplicáveis os critérios de juros e correção monetária da Fazenda Pública à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a suficiência de recursos do reclamante.
4. O labor como carteiro motorizado em vias públicas expõe o empregado a risco acentuado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador (CC, art. 927, parágrafo único), conforme diretriz fixada no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal. O acidente de trânsito causado por terceiro constitui risco inerente ao desenvolvimento dessa atividade, não rompendo o nexo de causalidade.
5. O abalo moral decorrente de lesão à integridade física do trabalhador em acidente de trabalho é presumido, sendo desnecessária a demonstração de reflexos concretos sobre a honra ou a imagem do ofendido.
6. O montante de R$ 10.000,00 atende de forma razoável e proporcional (CC, art. 944) à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, levando em consideração a lesão de curta duração (nove dias de afastamento), a ausência de sequelas permanentes e a capacidade econômica da empregadora.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10% mostram-se compatíveis com a natureza e a importância da causa, bem como com o trabalho realizado, situando-se em patamar de equilíbrio previsto no art. 791-A da CLT.
8. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por deter prerrogativas de Fazenda Pública, tem direito à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos entes públicos, conforme a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal (Tema 25, alínea "b").
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de carteiro motorizado impõe risco acentuado ao trabalhador, justificando a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito (CC, art. 927, parágrafo único, e STF, Tema 932), inserindo-se o fato de terceiro no risco natural do negócio.
2. O dano moral resultante de lesão física sofrida em acidente de trabalho decorre do próprio fato, dispensando comprovação de abalo psicológico adicional.
3. Aplica-se à condenação por dano extrapatrimonial imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a regra de atualização e juros de mora inerente à Fazenda Pública, nos moldes da alínea "b" da tese fixada no IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 (Tema 25) do TRT da 22ª Região.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 99, § 3º; CLT, art. 791-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 463, I; TRT-22, IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 (Tema 25).
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