DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA REGRA BÁSICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DA FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada da decisão em que o juízo de primeira instância reconheceu a natureza salarial do adicional de quebra de caixa, percebido pelo bancário de forma ininterrupta desde 01/11/2016 por força de título judicial anterior, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) decorrentes da inclusão dessa parcela em sua base de cálculo, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais pela não inclusão da mesma verba na base de contribuição à FUNCEF, ao fundamento de tratar-se de parcela funcional excluída pelo art. 20, § 1º, do Regulamento do Novo Plano. A reclamada busca a reforma do capítulo condenatório relativo às diferenças de PLR; o reclamante pretende a integração da quebra de caixa à base de contribuição da FUNCEF, com a respectiva indenização por danos materiais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da reclamada comporta conhecimento integral, à vista da arguição de ausência de dialeticidade; (ii) saber se o adicional de quebra de caixa deve integrar a base de cálculo da Parcela Regra Básica da PLR Fenaban; (iii) saber se a mesma parcela deve compor o salário de participação para fins de contribuição à FUNCEF e, em caso positivo, se é desde logo exigível indenização por danos materiais pelas contribuições pretéritas não vertidas; (iv) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração, em sede recursal, de fundamentos já deduzidos em contestação não configura ausência de dialeticidade quando o apelo impugna especificamente o capítulo condenatório, restando afastada a ressalva do item III da Súmula nº 422 do TST; conhece-se do recurso da reclamada quanto ao mérito das diferenças de PLR, dele não se conhecendo quanto à alegação de atingimento do teto anual, por inovação recursal, e quanto ao pedido de compensação, por ausência de interesse recursal.
4. O adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, nos termos da Súmula nº 247 do TST e do art. 457, § 1º, da CLT, por remunerar o risco inerente ao manuseio de numerário de forma habitual.
5. As convenções coletivas da categoria bancária definem a Parcela Regra Básica da PLR como percentual incidente sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, sem exclusão expressa da quebra de caixa, de modo que sua integração decorre da própria norma coletiva, em prestígio à autonomia negocial reconhecida no Tema 1046 de repercussão geral do STF.
6. A prova documental produzida pela própria reclamada confirma que o campo "Remuneração Base" corresponde à soma do salário-padrão, da função gratificada e da quebra de caixa, evidenciando, por aritmética documental, a integração da parcela à base de cálculo da PLR.
7. O salário de participação da FUNCEF, nos termos do art. 20, caput, do Regulamento do Novo Plano, compreende as parcelas sobre as quais incidem contribuições ao regime geral de previdência, critério preenchido pela quebra de caixa em razão de sua natureza salarial; a cláusula de exclusão do § 1º pressupõe parcela eventual ou temporária, o que não se verifica em pagamento mensal e ininterrupto por quase uma década.
8. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da não formação da reserva matemática é prematura na vigência do contrato de trabalho e antes da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano, nos termos da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 20 do TST, faltando, até então, interesse de agir por ausência de dano atual e concreto.
9. Reconhecida a obrigação de fazer consistente na integração da quebra de caixa à base contributiva da FUNCEF, impõe-se a extinção sem resolução do mérito do pedido indenizatório, ressalvada a dedução da pretensão após a concessão do benefício ou o saldamento do plano.
10. Subsistente a sucumbência recíproca ante o acolhimento apenas parcial do pedido do reclamante, impõe-se o arbitramento de honorários bilaterais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT; a complexidade da matéria e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido justificam a majoração do percentual ao patamar máximo de 15%, previsto no art. 791-A, caput, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
O adicional de quebra de caixa possui natureza salarial e, quando as normas coletivas da categoria bancária definem a base de cálculo da Parcela Regra Básica da PLR sobre as verbas fixas de natureza salarial sem exclusão expressa, integra essa base de cálculo.
O salário de participação da FUNCEF compreende as parcelas salariais sobre as quais incidem contribuições previdenciárias oficiais, não se aplicando a cláusula de exclusão de verbas eventuais ou temporárias ao pagamento mensal e ininterrupto de longa duração.
A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de contribuições não vertidas à entidade fechada de previdência complementar somente pode ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, nos termos do Tema Repetitivo nº 20 do TST.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 767, 791-A, caput, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I e II; CPC, arts. 373, II, 374, II, 389 e 485, VI; Lei nº 8.212/91, art. 28, I; Regulamento do Novo Plano FUNCEF, art. 20, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 18; TST, Súmula nº 422, III; TST, Tema Repetitivo nº 20; TST, Tema Repetitivo nº 167 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; STF, ADI nº 5.766/DF.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. DEDUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À N
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE ADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE REABERTURA DA IN
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTEGRAÇÃO DO A
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. PERÍODO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PR
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE INTEGRAÇ