TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004589420255220004

Processo nº 0000458-94.2025.5.22.0004

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (reclamada) e, de outro, por ISAAC BRUNO CAMPELO COSTA (reclamante), contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reconhecer horas extras habituais relativas aos dias de viagem, no período de abril de 2020 a abril de 2023, apuradas com base em jornada de 06h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, à razão de 4 viagens mensais de 3 dias de duração cada, com deferimento, ainda, de honorários advocatícios recíprocos em favor do patrono do reclamante sobre esse capítulo, mantendo-se, no mais, a dispensa por justa causa, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a improcedência quanto à jornada-base nos dias sem viagem e a condenação do reclamante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. A reclamada embargante sustenta, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, da existência de regime de compensação de jornada por banco de horas e a condenação ao pagamento em pecúnia das horas extras relativas aos dias de viagem; e (ii) contradição entre a premissa fática de jornada de 08h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada, fixada para os dias sem viagem, e o parâmetro de intervalo de 1 hora adotado para fins de liquidação das horas extras dos dias de viagem. 3. O reclamante embargante, por sua vez, aponta: (i) omissão quanto à autenticidade, integridade e cadeia de custódia da prova digital (áudios) utilizada como fundamento da dispensa por justa causa; (ii) omissão quanto à imediatidade da punição e ao eventual perdão tácito, ante a continuidade da prestação laboral após o fato; (iii) omissão quanto à tipicidade, ao enquadramento legal e à proporcionalidade da penalidade máxima aplicada; e (iv) omissão e contradição quanto à tese de dano moral in re ipsa decorrente do pernoite em cabine de caminhão, independentemente de prova de abalo psicológico individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vícios de contradição e omissão aptos a autorizar, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sua integração ou reforma quanto: (i) à compatibilidade entre a menção, na fundamentação, a regime de banco de horas e a condenação em pecúnia por horas extras nos dias de viagem; (ii) à coerência entre os parâmetros de intervalo intrajornada fixados para a jornada interna (dias sem viagem) e para a jornada externa (dias de viagem); (iii) à validade e à força probante da prova digital utilizada para fundamentar a dispensa por justa causa, à luz da alegada ausência de perícia sobre cadeia de custódia; (iv) à observância da imediatidade da punição e à eventual configuração de perdão tácito; (v) à tipicidade, ao enquadramento legal e à proporcionalidade da penalidade máxima aplicada; e (vi) à caracterização do dano moral in re ipsa em razão das condições de pernoite do motorista durante as viagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto aos embargos da reclamada, não se verifica a contradição alegada entre o reconhecimento de regime de banco de horas e a condenação em pecúnia: o trecho do voto relativo ao depoimento da testemunha Osmar Lucas Nascimento Lima foi valorado com finalidade estritamente cronológica, relacionada à jornada interna do supervisor de logística, sem qualquer relação com a jornada externa de viagem do motorista, regida pelo regime especial dos arts. 235-C e 235-D da CLT (Lei n. 13.103/2015), cujo ônus de comprovação do controle de jornada, mediante diário de bordo ou sistema equivalente, compete ao empregador (Súmula 338, I, do TST; Tema 73 dos Recursos Repetitivos - RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035), do qual a reclamada não se desincumbiu. Não havendo instrumento de acordo individual (art. 59, § 5º, CLT) ou coletivo (art. 59, § 2º, CLT) disciplinando regime de compensação para as viagens, nem prova de compensação efetiva por folga correspondente, integra-se a fundamentação, sem efeito modificativo, apenas para deixar expresso que a menção ao depoimento referido não importou reconhecimento de regime de compensação válido e eficaz quanto às horas extras de viagem. 6. Também não se verifica a contradição relativa ao intervalo intrajornada, porquanto os parâmetros fixados (2 horas para os dias sem viagem e 1 hora para os dias de viagem) dizem respeito a contextos fáticos autônomos, lastreados em conjuntos probatórios distintos - a rotina interna em Teresina, de um lado, e a dinâmica das viagens a Imperatriz/MA, sujeita à disciplina especial da Lei n. 13.103/2015, de outro -, correspondendo o parâmetro de 1 hora ao piso mínimo legal aplicável aos empregados com jornada superior a seis horas diárias (art. 71, caput, CLT, c/c art. 235-C, CLT). A pretensão de estender a premissa de um contexto a outro configura rediscussão de mérito, estranha ao âmbito dos embargos de declaração. 7. No que concerne aos embargos do reclamante, verifica-se omissão redacional pontual quanto à validade da prova digital, sanada sem alteração do resultado do julgamento: o instituto da cadeia de custódia, disciplinado nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei n. 13.964/2019), tem aplicação típica no processo penal e não se transpõe automaticamente ao processo civil-trabalhista, regido pelo livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e pela regra específica quanto a documentos eletrônicos (art. 411, CPC), cabendo à parte impugnante o incidente de arguição de falsidade (art. 430, CPC), não manejado pelo embargante. Ademais, a autenticidade e a fidedignidade do conteúdo das mídias foram corroboradas pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, circunstância que, por configurar confissão real (art. 818, I, CLT), dispensa perícia técnica formal de integridade. 8. Quanto à imediatidade da punição, supre-se omissão pontual para explicitar que a continuidade da prestação laboral durante o breve intervalo de apuração (aproximadamente seis dias, entre o incidente ocorrido em município diverso e a comunicação da dispensa) não caracteriza perdão tácito, o qual pressupõe inércia prolongada e desproporcional, distinta da hipótese dos autos, mantendo-se a conclusão de que a punição observou o critério da imediatidade. 9. Quanto à tipicidade, ao enquadramento legal e à proporcionalidade da penalidade, não se verifica omissão a sanar quanto ao núcleo decisório, mas apenas dispersão dos fundamentos ao longo do voto, os quais se sistematizam para reafirmar que a conduta comprovada foi enquadrada, cumulativamente, nas alíneas "b" (mau procedimento) e "f" (embriaguez) do art. 482 da CLT, sendo prescindível o exame técnico de embriaguez ante a suficiência autônoma do mau procedimento para justificar a dispensa, e que a gravidade da conduta, comprovada por confissão da própria parte, torna prescindível a gradação progressiva de penalidades, ainda que inexistente punição anterior no curso do contrato. 10. Por fim, quanto ao dano moral, não se verifica contradição interna, mas apenas a conveniência de explicitar a distinção entre o caso concreto e o paradigma jurisprudencial invocado (AIRR 1595880.2018.5.07.0032): diversamente daquele precedente, no qual havia determinação patronal incontroversa para pernoite em condição degradante, no caso dos autos o próprio reclamante negou, em depoimento pessoal, a existência de determinação da empregadora nesse sentido, circunstância corroborada pela prova oral quanto à existência de estrutura mínima de descanso e de política de reserva de hospedagem, o que afasta a premissa fática ensejadora da presunção de dano in re ipsa. 11. Em todos os pontos analisados, não se constatam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC aptos a ensejar efeito modificativo, tratando-se de esclarecimentos e integração redacional da fundamentação já lançada no acórdão embargado, destinados, inclusive, a viabilizar o prequestionamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, providos parcialmente, sem efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se, em sua integralidade, o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. Não configura contradição a menção, na fundamentação, a elemento de prova valorado com finalidade cronológica ou contextual distinta da matéria decidida, quando dela não decorre reconhecimento de fato modificativo do direito, permanecendo íntegro o ônus do empregador de comprovar o controle da jornada externa do motorista profissional, nos termos dos arts. 235-C e 235-D da CLT. 2. A fixação de parâmetros distintos de intervalo intrajornada para jornada interna e jornada de viagem, lastreados em conjuntos probatórios próprios e referentes a contextos fáticos autônomos, não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. 3. A ausência de perícia técnica sobre cadeia de custódia de prova digital não compromete sua força probante no processo do trabalho quando a autoria e o teor do conteúdo são reconhecidos pela própria parte em depoimento pessoal, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 371 do CPC. 4. Embargos de declaração que se limitam a explicitar ou sistematizar fundamentos já lançados no acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento, não configuram vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, constituindo mera integração redacional destinada a viabilizar o prequestionamento. Dispositivos legais citados : CLT, arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º; 71, caput; 235-C; 235-D; 373, II; 482, alíneas "b" e "f"; 818, I e II; 897-A; CPC, arts. 371; 384; 411; 429, II; 430; 1.022; CF/88, art. 5º, LIV e LV; art. 7º, I; art. 93, IX; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F (Lei n. 13.964/2019); Lei n. 13.103/2015. Jurisprudência citada : Súmula 338, I, do TST; Súmulas 126 e 297 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST; Tema 73 dos Recursos Repetitivos do TST (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035); TST-AIRR 0010193-33.2013.5.11.0052; AIRR 1595880.2018.5.07.0032.

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