DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões em acórdão pelo qual a 2ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a improcedência de pedido de adicional de insalubridade. O embargante alega omissão quanto à análise específica de enquadramento normativo, lacuna na delimitação das premissas fáticas da prova técnica e necessidade de esclarecimentos sobre o alcance de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo, também, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de enquadramento do Bisfenol-A e do Bisfenol-S nas categorias previstas no Anexo 13 da NR-15, apesar da ausência de previsão nominal; (ii) verificar se foram suficientemente delimitadas as premissas fáticas da prova pericial, especialmente quanto à presença do Bisfenol, à habitualidade do contato e à absorção dérmica; e (iii) verificar se o acórdão esclareceu o alcance da Súmula n. 448, I, e dos Temas Repetitivos 180 e 190 do TST, notadamente quanto à necessidade de previsão nominal do agente e à impossibilidade de enquadramento por analogia ou extensão interpretativa da NR-15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não padece de omissão, pois o Colegiado enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, rejeitando a pretensão de enquadramento por analogia diante da natureza taxativa do rol da NR-15 e da Súmula 448, I, do TST.
4. Não há vício na fundamentação pelo fato de o Tribunal não ter acolhido as premissas fáticas da prova pericial, visto que a decisão baseou-se em critério jurídico determinante, sendo dispensável a análise detalhada de fatos que não possuem a capacidade de alterar o resultado do julgamento.
5. O manejo de embargos declaratórios para rediscutir o alcance de precedentes (Temas 180 e 190 do TST) revela clara pretensão de revisão de mérito, uma vez que a *ratio decidendi* do acórdão foi expressa ao definir que a nocividade técnica não supre a ausência de previsão normativa.
6. A ausência de pronunciamento sobre cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, sendo dever do magistrado apenas fundamentar as razões do seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
7. O requisito do prequestionamento encontra-se devidamente preenchido pela fundamentação exauriente da tese jurídica vencedora, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria de mérito ou revisão de convicção judicial.
2. Não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente para o desfecho da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos ou a interpretação da norma sustentada pela parte recorrente.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, quando a decisão fundamenta juridicamente a solução da causa, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 832 e 897-A; CPC, artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 448, I; TST, Temas Repetitivos 180 e 190; TST, OJ n. 118 da SBDI-I.
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