DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual o Juízo de origem reconheceu a dispensa discriminatória de motorista acometido por cardiopatia grave, determinando sua reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais e verbas do período de afastamento.
2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 443 do TST e defende que o desligamento decorreu de razões operacionais, pugnando pela reforma total da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cardiopatia grave atrai a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST; (ii) determinar se a impossibilidade de reintegração, diante da ocupação da vaga e do ingresso do reclamante em novo emprego, autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cardiopatia grave, por sua natureza, enquadra-se como doença que suscita estigma ou preconceito social, atraindo a aplicação da Súmula nº 443 do TST.
5. Cabe ao empregador o ônus de provar que a dispensa de empregado acometido por doença grave decorreu de motivo legítimo e alheio à condição de saúde, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu.
6. A prova oral, consubstanciada no depoimento do preposto e da testemunha, confirma o nexo causal entre o estado de saúde do autor e a rescisão do contrato, ratificando o caráter discriminatório do ato.
7. A admissão do reclamante em novo emprego e a contratação de substituto para a vaga tornam a reintegração medida ineficaz e inoportuna, justificando a conversão da obrigação em indenização pecuniária, conforme faculta o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995.
8. A conversão da reintegração em indenização substitutiva não configura reformatio in pejus , pois atende a pedido sucessivo da inicial e adequa a reparação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para afastar a reintegração e convertê-la em indenização substitutiva, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, correspondente ao pagamento, em dobro, da remuneração do período compreendido entre a dispensa e a admissão em novo emprego, acrescida de correção monetária e juros legais, limitada ao intervalo de 30/06/2025 a 12/01/2026 ou à data anterior da nova admissão, comprovada pela CTPS, excluindo-se, ainda, a autorização de compensação do valor da condenação com as verbas rescisórias, mantendo-se, no mais, a sentença originária, ressalvadas outras determinações eventualmente incompatíveis com a presente decisão.
Tese de julgamento:
1. A cardiopatia grave atrai a presunção de dispensa discriminatória, incumbindo ao empregador demonstrar que o desligamento decorreu de motivo alheio à condição de saúde.
2. Comprovado o caráter discriminatório da dispensa, o empregado tem direito à opção entre a reintegração ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 443 do TST; OJ nº 118 da SDI-I/TST; TST, Ag-ARR-1000049-66.2017.5.02.0254, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 09/12/2025; TST, RR-0020196-34.2022.5.04.0761, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 22/05/2026.
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