DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. NATUREZA SALARIAL DA "PREMIAÇÃO VENDA". COMISSÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REFLEXOS EM RSR, FUNCEF, APIP E PLR. RECÁLCULO DO CTVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinário e adesivo interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela reclamante da decisão em que o juízo de origem reconheceu a natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Venda", condenando a reclamada ao pagamento de reflexos em 13º salário, férias com 1/3, abono pecuniário, repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e FGTS, além do recolhimento de contribuições à FUNCEF, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor de seu patrono, indeferindo os reflexos sobre APIP e PLR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça do Trabalho para apreciar os reflexos da parcela reconhecida como salarial sobre as contribuições à FUNCEF; (ii) saber se é aplicável a prescrição total, e não parcial, quanto ao pedido de nulidade do item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021; (iii) saber se a condenação deve observar como teto os valores estimados atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iv) saber se merece reforma a concessão da justiça gratuita à reclamante; (v) saber se a rubrica "1037 - Premiação Venda" possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio), nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; (vi) saber se deve ser limitado temporalmente o período da condenação à vigência do regulamento de 04/01/2021; (vii) saber se são devidos reflexos da parcela sobre repouso semanal remunerado, inclusive sábados, e sobre abono pecuniário de férias; (viii) saber se deve ser determinado o recálculo do CTVA em razão da integração salarial reconhecida; (ix) saber se há sucumbência recíproca da reclamante apta a ensejar honorários em favor da reclamada, e se o percentual fixado é adequado; (x) saber se são devidos reflexos da parcela reconhecida como salarial sobre a APIP e a PLR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão dirigida exclusivamente contra o empregador, que visa ao reconhecimento da natureza salarial de parcela paga diretamente pela empresa e, por consequência, ao recolhimento das contribuições correspondentes à entidade de previdência complementar por ela patrocinada, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.166 do STF, distinguindo-se da hipótese de revisão de benefício previdenciário complementar já concedido, tratada no Tema 190 do STF.
4. O pedido de declaração de nulidade de cláusula regulamentar que atribui natureza não salarial a parcela paga periodicamente constitui fundamento jurídico do pedido principal de reconhecimento da natureza salarial da verba, e não pretensão constitutiva autônoma, tratando-se de pretensão de trato sucessivo que atrai a prescrição parcial quinquenal, e não a prescrição total do art. 11, § 2º, da CLT.
5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa, não configurando teto inflexível para a condenação, cuja apuração final ocorre em fase própria de liquidação.
6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não sendo elidida pela mera apresentação de contracheques que indiquem remuneração superior ao limite legal, quando não demonstrada, de forma concreta, a real capacidade econômica do trabalhador.
7. À luz do princípio da primazia da realidade, a parcela paga habitualmente e vinculada matematicamente ao volume de vendas de produtos de seguridade configura comissão de natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e não prêmio indenizatório, quando não comprovado que o pagamento decorre de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo irrelevante a mudança na forma de pagamento (de sistema de pontos para pecúnia) ou a identidade do sujeito pagador.
8. O reconhecimento da natureza salarial da parcela, fundado na realidade fática da relação de emprego e não na vigência formal de determinado regulamento, afasta a pretensão de limitação temporal da condenação ao período de vigência de regulamento específico, sobretudo quando a condenação já se limita ao período postulado na petição inicial, dentro da vigência do regime então aplicável.
9. O sábado do bancário constitui dia útil não trabalhado, e não repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 113 do TST, excluindo-se da base de cálculo dos reflexos das comissões em RSR, que remanescem devidos sobre domingos e feriados; o abono pecuniário de férias, por corresponder à conversão de 1/3 do período de férias com base na remuneração habitual, sofre os mesmos reflexos da integração salarial reconhecida.
10. Reconhecida a natureza salarial de parcela variável e integrada à remuneração-base do empregado, impõe-se o recálculo, em liquidação de sentença, de parcela complementar e transitória vinculada ao piso de mercado da função (CTVA), cujo valor deve ser reduzido na exata medida da elevação da remuneração-base, sob pena de enriquecimento sem causa.
11. Não há sucumbência recíproca apta a ensejar honorários em favor da parte reclamada quando nenhum pedido de natureza pecuniária foi julgado totalmente improcedente, sendo mantido o percentual de honorários fixado em consonância com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerados o zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido.
12. Reconhecida a natureza salarial da parcela e sua integração à Remuneração Base, nos termos de normativo interno da própria empregadora, são devidos os correspondentes reflexos sobre parcelas cujo cálculo tem como parâmetro a remuneração do empregado, tais como a APIP e a PLR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o reflexo da parcela sobre sábados na base de cálculo do repouso semanal remunerado e determinar, em liquidação de sentença, o recálculo do CTVA. Recurso adesivo da reclamante conhecido e provido, para incluir na condenação os reflexos da parcela sobre a APIP e a PLR.
Tese de julgamento:
"1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de reflexos, nas contribuições à entidade de previdência complementar patrocinada pelo empregador, de parcela reconhecida judicialmente como integrante da remuneração, distinguindo-se tal hipótese da revisão de benefício previdenciário complementar já concedido.
2. O pedido de reconhecimento da natureza salarial de parcela paga periodicamente, ainda que acompanhado de pedido de nulidade de cláusula regulamentar em sentido contrário, constitui pretensão de trato sucessivo sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à prescrição total.
3. À luz da primazia da realidade, parcela paga habitualmente e vinculada ao volume de vendas do empregado configura comissão de natureza salarial, ainda que denominada "prêmio", quando não comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado.
4. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não se incluindo na base de cálculo dos reflexos de parcela salarial variável sobre o repouso semanal remunerado.
5. Reconhecida a natureza salarial de parcela variável, impõe-se o recálculo de parcela complementar e transitória vinculada ao piso de mercado da função, sob pena de enriquecimento sem causa.
6. Não há sucumbência recíproca quando nenhum pedido de natureza pecuniária é julgado totalmente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 11, § 2º, 142, 143, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 468, 769, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º e 3º, e 840, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, 141 e 492; CC, art. 114; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, e art. 114; Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 190 e 1.166 de Repercussão Geral; STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas nºs 93, 113, 124 e 463, I; TST, Tema 23; TST, Tema 56; TST, Tema 242 (RR 0010333-93.2024.5.03.0023); TST, Tema 2 do IRR; TST, Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, AIRR-0000913-20.2024.5.21.0005; TST, Ag-0000269-42.2022.5.21.0007; TST, RRAg-10066-14.2018.5.15.0148; TST, RR-300-54.2022.5.09.0053; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I.
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