TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00006527620255220107
Processo nº 0000652-76.2025.5.22.0107
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto por ente público contra decisão na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os Embargos à Execução, rejeitando as alegações de inexequibilidade de título judicial e excesso de execução, sob o fundamento de preclusão das matérias já decididas na fase de conhecimento.
2. O recorrente busca, em sede recursal, a reforma do julgado com base em argumentos novos, não ventilados nos Embargos à Execução, quais sejam, cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre cálculos, nulidade da decisão homologatória por falta de fundamentação e incorreção no termo inicial dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de matérias suscitadas apenas em sede de Agravo de Petição, não apresentadas anteriormente nos Embargos à Execução, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da devolutividade, aplicado ao processo do trabalho, impõe que o objeto do recurso restrinja-se à matéria efetivamente controvertida e submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau.
5. A apresentação de fundamentos ou teses jurídicas não trazidas aos Embargos à Execução configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico por impedir o exercício do contraditório e implicar supressão de instância.
6. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre matérias não submetidas ao crivo do contraditório na origem, sendo a preclusão operante sobre toda a matéria que deveria ter sido arguida oportunamente pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento:
É vedado o conhecimento de matérias arguidas pela primeira vez em sede de Agravo de Petição, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e 93, IX; CLT, arts. 879, § 1º, 897, "a" e § 1º; CPC, arts. 508 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n.º 779/1969, art. 1º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n.º 118 da SBDI-I.
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