TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014619020255220002

Processo nº 0001461-90.2025.5.22.0002

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOMINAL NOS ANEXOS 11 E 13 DA NR-15. TAXATIVIDADE DO ROL REGULAMENTAR. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 5 DO TST. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante da decisão em que o juízo de origem, não obstante laudo pericial que constatara o manuseio habitual de papel térmico contendo Bisfenol e sugerira seu enquadramento por analogia no Anexo 13 da NR-15, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, por ausência de previsão nominal do agente na relação oficial do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao capítulo da justiça gratuita, em relação ao qual não houve sucumbência da parte recorrente; (ii) saber se o manuseio habitual de papel térmico contendo Bisfenol (BPA/BPS) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mediante enquadramento analógico nos Anexos 11 ou 13 da NR-15, a despeito da ausência de previsão nominal expressa do agente na relação oficial do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de capítulo recursal sobre o qual não houve sucumbência da parte recorrente nem impugnação da parte contrária, por já ter transitado em julgado. 4. A caracterização da insalubridade exige, cumulativamente à constatação técnica da nocividade, o enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST, não bastando a conclusão favorável do laudo pericial. 5. A subsunção do fato à norma regulamentar constitui atribuição exclusiva do magistrado, ao qual a prova técnica serve de subsídio, e não de vinculação, de modo que o enquadramento por analogia sugerido pelo perito, na ausência de previsão nominal do agente no rol taxativo da NR-15, não pode ser acolhido para fins de reconhecimento do adicional. 6. O critério qualitativo de avaliação previsto em determinados anexos da NR-15 dispensa a aferição de limite de tolerância, mas não dispensa o prévio enquadramento nominal do agente ou da atividade no rol regulamentar, de natureza taxativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 5 do TST. 7. O manuseio de papel térmico, produto acabado cujo eventual composto químico já se encontra incorporado à matriz do material, no contexto de atividade administrativa bancária, não se confunde com a fabricação ou manipulação industrial direta de fenóis em estado bruto, hipótese efetivamente contemplada pelo Anexo 13 da NR-15 para fins de grau máximo de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade exige o prévio enquadramento nominal do agente ou da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação técnica de nocividade por laudo pericial. 2. O enquadramento de agente insalubre por analogia, sugerido em laudo pericial na ausência de previsão nominal expressa no rol regulamentar, não vincula o julgador, a quem compete exclusivamente a subsunção do fato à norma. 3. O manuseio de produto acabado contendo, em sua matriz, composto químico não expressamente listado na NR-15 não caracteriza, por si só, insalubridade em grau máximo por equiparação a atividades de manipulação industrial direta do agente em estado bruto". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 192, 195 e 791-A, § 4º; CPC, arts. 371, 479 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 7º, XXIX; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 460; TST, Súmula nº 448, I; TST, Tema Repetitivo nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007); TST, Temas Repetitivos nºs 180 e 190; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I; TRT-22, ROT 0001212-24.2025.5.22.0105 e ROT 0001326-69.2025.5.22.0102, Rel. Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha.

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