TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00015670320125220004
Processo nº 0001567-03.2012.5.22.0004
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES DO TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO SUPERVENIENTE ASSUMIDO PELO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação a bloqueio judicial incidente sobre proventos de aposentadoria do executado, sócio da empresa devedora, deferiu parcialmente o pedido para liberar 70% (setenta por cento) do valor bloqueado e manter a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos, com desconto mensal na fonte pagadora até a integralização do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central a ser dirimida: definir se o percentual de 30% fixado para a penhora dos proventos de aposentadoria do executado observa os parâmetros da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quanto à garantia de preservação de um salário-mínimo legal ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, comporta exceção quando a constrição destina-se à satisfação de crédito de natureza alimentar, categoria em que se insere o crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
4. A validade da penhora está condicionada, contudo, à observância cumulativa dos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019): limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e garantia de recebimento de, ao menos, um salário-mínimo legal.
5. No caso concreto, a penhora de 30% sobre os proventos do Agravante (R$ 2.025,93) reduz sua disponibilidade a R$ 1.418,15, valor inferior ao salário-mínimo legal vigente em 2026 (R$ 1.621,00, Decreto nº 12.797/2025), o que configura violação ao segundo requisito da tese vinculante, ainda que observado o primeiro.
6. O empréstimo consignado contraído pelo executado em data posterior ao ajuizamento da execução não deve ser computado no cálculo do mínimo existencial oponível ao crédito trabalhista, sob pena de permitir que o devedor, por ato unilateral e superveniente, esvazie a efetividade de execução preexistente, em contrariedade à prioridade legal do crédito trabalhista (art. 449 da CLT).
7. A alegação de proteção especial ao idoso (art. 230 da CF c/c art. 1º da Lei nº 10.741/2003) deve ser acolhida como reforço argumentativo, à vista de comprovação etária constante dos autos (Id. 5f2585e, fls. 96), sem prejuízo de o parâmetro quantitativo da penhora permanecer fixado pela aplicação objetiva do Tema Repetitivo nº 75 do TST. A invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) já se encontra tutelada pela correta aplicação da referida tese vinculante, que incorpora essa ponderação em sua própria formulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitada a percentual inferior a 50% dos rendimentos líquidos, é ilegal quando reduz a disponibilidade do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST.
2. Encargos financeiros voluntariamente assumidos pelo devedor em data posterior ao ajuizamento da execução trabalhista não são oponíveis ao credor para fins de apuração do mínimo existencial na penhora de rendimentos.
Dispositivos legais citados: art. 833, IV e § 2º, do CPC; art. 449 da CLT; art. 1º, III, e art. 230 da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); art. 927, III, do CPC; art. 896-C, § 11, da CLT; art. 897, alínea "a", da CLT.
Jurisprudência citada: TST, Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2025).
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