DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SÚMULA 363 DO TST. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela autarquia municipal reclamada da decisão em que o juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, reconheceu a prestação de serviços da reclamante à autarquia e a nulidade da contratação por ausência de prévio concurso público, deferindo, à luz da Súmula 363 do TST, o direito ao FGTS do período laborado, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Oeiras, por ausência de hipótese de responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, diante da alegação de submissão da reclamante a regime jurídico-administrativo estatutário; (ii) saber se restou comprovada a prestação de serviços da reclamante à autarquia reclamada e se a contratação teria natureza temporária, apta a afastar a competência trabalhista e o direito ao FGTS; (iii) saber se, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsiste o direito ao FGTS do período laborado; (iv) saber se deve ser excluído da condenação o período de outubro de 2025 a março de 2026, por alegada ausência de prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Comum para litígios envolvendo a Administração Pública pressupõe a efetiva investidura do trabalhador em regime jurídico-administrativo típico, mediante concurso público, processo seletivo ou lei específica de contratação temporária devidamente instrumentalizada, não bastando a mera existência abstrata de legislação municipal instituindo regime estatutário.
4. Compete ao ente público o ônus de comprovar que o trabalhador efetivamente ingressou sob regime estatutário, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual a autarquia recorrente não se desincumbiu, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, em consonância com a Súmula nº 7 do TRT da 22ª Região.
5. Documentos de detalhamento de empenho emitidos pela própria Administração, registrando pagamentos mensais nominais e habituais em favor da trabalhadora ao longo de todo o período alegado, constituem prova documental idônea da prestação de serviços, tornando incontroverso o fato laboral quando a defesa não o nega expressamente.
6. A caracterização de contratação temporária de excepcional interesse público exige a comprovação de ato administrativo específico ou instrumento equivalente que demonstre sua excepcionalidade e transitoriedade, ônus do empregador do qual não se desincumbe a mera alegação subsidiária desprovida de lastro probatório.
7. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de prévio concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito da trabalhadora aos depósitos de FGTS do período laborado, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do Tema Repetitivo (IRR) nº 68 do TST, não comprovado o efetivo recolhimento pelo empregador, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito.
8. A existência de documentos de empenho referentes a competências específicas do período impugnado afasta a alegação de ausência de prova documental apta a justificar a exclusão de parte da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1.A competência da Justiça Comum para litígios de trabalhadores contratados pela Administração Pública pressupõe a efetiva comprovação de investidura em regime jurídico-administrativo, não bastando a existência abstrata de legislação estatutária local.
2. Documentos de empenho emitidos pela própria Administração, registrando pagamentos mensais habituais e nominais, constituem prova idônea da prestação de serviços pelo trabalhador.
3. A contratação temporária de excepcional interesse público exige comprovação de sua excepcionalidade e transitoriedade mediante ato administrativo específico, ônus do empregador.
4. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsiste o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS do período laborado, nos termos da Súmula nº 363 do TST".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º, e IX; CLT, arts. 791-A, § 4º, e 818, II; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 1.529/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395; STF, RE nº 834.766/DF; STF, Reclamação Constitucional nº 22.406/PI; STF, RE nº 705.140; TST, Súmulas nºs 363 e 461; TST, Tema Repetitivo (IRR) nº 68; TRT-22, Súmula nº 7; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I.
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