TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014808720255220005

Processo nº 0001480-87.2025.5.22.0005

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.092 DO STF. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, viúva de ex-empregado aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí - BEP, contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada na defesa, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento no Tema 1.092 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, deixando prejudicado o exame das demais questões. A demanda tem por objeto o pagamento da complementação de pensão por morte prevista no art. 4º da Lei Estadual n. 4.612/93 e instituída pela Circular n. 12/66 do antigo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda relativa à complementação de pensão por morte oriunda de complementação de aposentadoria instituída por norma interna do empregador e postulada do sucessor trabalhista; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar o cabimento da denunciação da lide ao Estado do Piauí; (iv) definir a incidência da prescrição total sobre a pretensão da pensionista; (v) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão por morte e o respectivo valor; e (vi) examinar o cabimento da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação instituída por norma interna do empregador integra o contrato de trabalho e possui natureza contratual trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, sendo inaplicável o Tema 1.092 do STF, que pressupõe benefício instituído por lei e responsabilidade derivada de relação jurídico-administrativa. 4. A inexistência de entidade de previdência complementar privada afasta, igualmente, os paradigmas fixados nos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050. 5. A operacionalização do pagamento por ente estatal, por força de lei estadual, não altera a natureza trabalhista da obrigação nem afasta a responsabilidade jurídica do sucessor perante o ex-empregado e seus dependentes, não tendo a legislação estadual o poder de subverter o sistema de responsabilidade trabalhista fixado para a sucessão de empregadores. 6. Configurada a sucessão trabalhista, o sucessor assume integralmente as obrigações do sucedido, inclusive as decorrentes de complementação de aposentadoria e pensão instituídas pelo antigo empregador, sem limitação temporal quanto à data da jubilação do trabalhador (arts. 10, 448 e 448-A da CLT; OJ n. 261 da SBDI-I do TST; Súmula n. 28 e Tese Jurídica Prevalecente n. 01/2015 do TRT da 22ª Região). 7. A pensão por morte assegurada ao cônjuge sobrevivente constitui direito próprio e autônomo, cujo prazo prescricional flui do óbito do instituidor, à luz do princípio da actio nata , sendo descabida a pronúncia de prescrição total ancorada na extinção do contrato de trabalho do de cujus . 8. Devida a complementação de pensão por morte em montante correspondente a 100% do que percebia o cônjuge falecido a idêntico título, apurando-se o valor em liquidação, afastado o critério de cálculo da inicial que deduz o benefício previdenciário da própria pensionista de base formada pelos proventos do instituidor e que agrega verba indenizatória e parcelas sub judice . 9. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida pela simples constituição de advogado particular (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula n. 463, I, do TST; Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos). 10. O acolhimento do pedido em sua substância, com mero redimensionamento do quantum remetido à liquidação, não configura sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda relativa à complementação de pensão por morte decorrente de complementação de aposentadoria instituída por norma interna do empregador e postulada do sucessor trabalhista, por se tratar de obrigação de natureza contratual, sendo inaplicável o Tema 1.092 do STF. 2. A responsabilidade do sucessor pela complementação de aposentadoria ou de pensão instituída pelo sucedido não comporta limitação temporal quanto à data da jubilação do trabalhador. 3. A emissão de contracheques por ente público e a assunção, por lei estadual, do processamento da folha de pagamento não transferem ao Estado a titularidade da obrigação trabalhista, que permanece com o sucessor. 4. O prazo prescricional da pretensão à complementação de pensão por morte flui do óbito do instituidor, e não da extinção do contrato de trabalho do de cujus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV; 7º, XXIX; 114, I; e 173, § 1º, II; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 468, 769, 789, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 125 e ss., 140, 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 92 e 206, § 3º, II; Circular n. 12/66 do BEP; Leis Estaduais n. 4.612/93 e n. 5.776/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.092 (RE n. 1.265.549/SP), RE n. 586.453 e RE n. 583.050; TST, Súmulas 51, I, 288, I, 327, 333 e 463, I, e OJ n. 261 e OJ n. 118 da SBDI-I; TST, Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 22ª Região, Súmula n. 28 e Tese Jurídica Prevalecente n. 01/2015 (IUJ n. 0000351-48.2014.5.22.0000); AR n. 0080676-87.2026.5.22.0000; AR n. 0080241-26.2020.5.22.0000.

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