DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À MAIOR PARTE DOS PONTOS SUSCITADOS. INTEGRAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (TEMA 164) DIRETAMENTE APLICÁVEL À MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ADICIONAIS CONVENCIONAIS DIFERENCIADOS DE HORAS EXTRAS.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e por MARIA LAYANY DE MOURA VIEIRA em face do acórdão que, por voto intermediário do Desembargador Redator Designado, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento, nos pontos conhecidos, ao recurso ordinário da reclamada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) se há omissão ou contradição quanto à valoração da compensação de jornada e à vedação à decisão surpresa; (ii) se há omissão quanto à confissão da reclamante sobre metas de vendas e sua repercussão na natureza jurídica das parcelas variáveis; (iii) se há omissão quanto a elementos da prova testemunhal relativos à jornada reduzida de telefonista; (iv) se há omissão quanto ao enriquecimento sem causa no capítulo do vale-transporte; (v) se subsiste a multa do art. 477, § 8º, da CLT à luz do Tema 164 do TST; (vi) se o pedido de aplicação de adicionais convencionais diferenciados de horas extras foi oportunamente devolvido ao Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de decisão surpresa e de violação à distribuição do ônus da prova quanto às horas extras de sábado não prospera, porquanto a conclusão do acórdão embargado apoiou-se, de forma autônoma e suficiente, na ausência de dedução da tese de compensação como fato extintivo na contestação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
A confissão da reclamante quanto ao atingimento de metas de vendas já havia sido expressamente valorada no acórdão embargado, que dela extraiu a conclusão de habitualidade incompatível com o conceito legal de prêmio (art. 457, § 4º, CLT), não havendo omissão a sanar.
Constatada omissão quanto a trechos específicos do depoimento testemunhal relativos ao atendimento presencial e ao uso de sistema de vendas não exclusivo para televendas, supre-se a lacuna com efeito exclusivamente integrativo, por serem tais fatos compatíveis com a preponderância do teleatendimento reconhecida com base no Tema 176 do TST.
Constatada omissão quanto ao argumento de enriquecimento sem causa no capítulo do vale-transporte, supre-se a lacuna com efeito exclusivamente integrativo, por não se configurar a hipótese do art. 884 do Código Civil, dada a existência de causa jurídica no ajuste convencional.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, efetuado no prazo legal, decorre do reconhecimento judicial de diferenças fundadas em controvérsia genuína sobre a base de cálculo, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 164 do TST (Incidente de Recurso Repetitivo), aplicável ao caso concreto.
O pedido de aplicação de adicionais convencionais diferenciados por período contratual às horas extras deferidas não foi deduzido, com a especificidade ora pretendida, na petição inicial, tampouco devolvido ao Tribunal pelo recurso ordinário, configurando inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.013 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo quanto à exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e com efeito integrativo, sem modificação do resultado, quanto aos demais pontos acolhidos; embargos de declaração da reclamante conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
1. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo decorrentes de controvérsia genuína sobre a base de cálculo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164, TST).
2. Constitui inovação recursal, incompatível com os limites do efeito devolutivo, o pedido de aplicação de percentual convencional de horas extras não deduzido na petição inicial nem devolvido ao Tribunal pelo recurso ordinário.
Dispositivos legais citados: CLT, arts. 477 (§§ 6º e 8º), 818, I e II, 897-A; CPC, arts. 10, 141, 373, I, 489, § 1º, IV, 492, 884 (CC), 1.013, 1.022, 1.023, 1.026, § 2º; CF/88, art. 7º, XXVI.
Jurisprudência citada: Tema 164 do TST (IRR); Tema 176 do TST; Tema 280 do TST (Súmula 264); Súmula 462 do TST; Tema 1.046 do STF.
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