TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014696720255220002

Processo nº 0001469-67.2025.5.22.0002

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÃO. RUBRICA "PREMIAÇÃO VENDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECÁLCULO DO CTVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DA RECLAMADA. MERO INCONFORMISMO EM PARTE. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração reciprocamente opostos pelo reclamante e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o v. Acórdão de Id. 2625343, que, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o reconhecimento da natureza salarial da rubrica "Premiação Venda" e determinando, de ofício, o recálculo do CTVA na liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a determinação de recálculo do CTVA constante do acórdão embargado padece de vício sanável pela via eleita; (ii) se subsistem, nos embargos da reclamada, contradição quanto à distinção entre a existência do direito à parcela (a chamada, em termos técnicos, "an debeatur") e o valor devido a esse título (o "quantum debeatur"); (iii) omissão quanto aos gatilhos cumulativos de habilitação e à hipótese de recebimento zero; (iv) omissão quanto às diferenças estruturais entre os programas de premiação sucessivos; (v) contradição/omissão quanto à aplicabilidade do Tema 56 do TST; (vi) omissão quanto à incidência do art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao CTVA, a fórmula regulamentar (MN RH 115, item 3.3.2.1) contempla a "Parcela Salarial Judicial - PSJ" como variável redutora do complemento, de modo que o acréscimo remuneratório reconhecido judicialmente repercute legitimamente na sua apuração, sem configurar esvaziamento da condenação - entendimento já firmado por esta 2ª Turma no ROT nº 0000121-50.2026.5.22.0108 e amparado em jurisprudência do col. TST. 4. Quanto ao item 3.1, a fundamentação vencedora já enfrentou expressamente a tese de que os critérios regulamentares de habilitação afetariam a própria existência do direito à parcela, esclarecendo que tais critérios interferem apenas no valor mensalmente devido, sem descaracterizar o direito em si; quanto ao item 3.4, a aplicabilidade do Tema 56 do TST também já foi expressamente enfrentada. Em ambos os casos, a irresignação constitui mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5. Quanto ao item 3.3, a premissa atacada (presunção de continuidade com o "Mundo Caixa") não integra a fundamentação vencedora, mas sim voto vencido, de modo que o pedido de esclarecimento é acolhido apenas para elucidar esse ponto, sem repercussão sobre o resultado. 6. Quanto aos itens 3.2 e 3.5, reconhece-se omissão quanto ao aprofundamento quantitativo dos gatilhos regulamentares e quanto à incidência do art. 468 da CLT, supridas nesta decisão sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos; negado provimento aos embargos do reclamante; dado parcial provimento aos embargos da reclamada, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 1. O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), por sua natureza complementar e variável, sofre repercussão legítima do reconhecimento judicial de parcelas salariais reconhecidas em juízo, quando a norma interna da instituição bancária contemplar expressamente a "Parcela Salarial Judicial" na fórmula de cálculo do complemento. Dispositivos legais citados: art. 897-A, CLT; art. 1.022, CPC; art. 457, §§1º, 2º e 4º, CLT; art. 7º, VI, CF/88; art. 468, CLT; art. 769, CLT. Jurisprudência citada: Tema 56/TST (RR-0000401-44.2023.5.22.0005); Súmula 51, I, TST; Súmula 297, TST; OJ 118/SBDI-I/TST; OJ 415/SBDI-I/TST; Ag-AIRR 0000269-42.2022.5.21.0007 (TST); RRAg-10066-14.2018.5.15.0148 (TST); ROT nº 0000121-50.2026.5.22.0108 (TRT-22, 2ª Turma).

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