DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO RESTRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por G3 Telecom Ltda e pela reclamante em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, excluir a condenação ao pagamento de horas extras autônomas e determinar o recálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada com base nos períodos efetivamente identificáveis nos cartões de ponto. A reclamada alega omissão quanto à ausência de fixação do novo valor total da condenação e contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de requerer o prequestionamento de diversas teses jurídicas. A reclamante, por sua vez, alega omissão quanto à não apreciação da prova oral relativa às horas extras autônomas e ao intervalo intrajornada, bem como quanto à suposta dupla redução da indenização por danos materiais em razão do grau de concausa apurado em perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à ausência de fixação do valor total da condenação após a reforma parcial, para fins de preparo recursal; (ii) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamada; (iii) à necessidade de prequestionamento de teses jurídicas já enfrentadas pelo colegiado; (iv) à apreciação da prova oral relativa às horas extras autônomas; e (v) à eventual dupla redução da indenização por danos materiais em razão do grau de concausa apurado em perícia complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reforma parcial do julgado repercute necessariamente sobre o valor total da condenação, sem que o acórdão embargado tenha indicado o novo montante ou determinado a elaboração de novo demonstrativo de cálculo, o que configura omissão sanável, sem reabertura do mérito, mediante determinação de elaboração de novo cálculo em liquidação de sentença.
4. É contraditório fixar honorários advocatícios sobre "valor a ser apurado em liquidação de sentença" relativo a pedido julgado totalmente improcedente, impondo-se a retificação da base de cálculo para o valor atualizado atribuído ao pedido na petição inicial, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT e do Tema 242 do TST.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento das teses jurídicas suscitadas, porquanto o acórdão embargado já adotou tese explícita sobre cada uma das matérias correlatas, nos termos da Súmula 297, I, do TST, inclusive em consonância com o Tema Repetitivo n. 125 do TST quanto à estabilidade acidentária.
6. Configura omissão sanável, sem efeito modificativo, a ausência de enfrentamento expresso da prova oral que fundamentou a conclusão da sentença de origem quanto à invalidade dos controles de jornada, impondo-se a integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, ante a robustez da prova documental constante dos autos.
7. Não se configura a alegada dupla redução da indenização por danos materiais, porquanto o percentual de concausa apurado em perícia complementar foi utilizado pela sentença de origem exclusivamente na fixação da indenização por dano moral, e não na fixação da indenização por danos materiais, não havendo, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas quanto a este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo restrito aos pontos especificados.
Tese de julgamento:
"1. É omissa a decisão que reforma parcialmente a condenação sem indicar o novo valor total apurado ou determinar a elaboração de novo demonstrativo de cálculo para fins de preparo recursal.
2. É contraditória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre base de cálculo inexistente, decorrente de pedido julgado totalmente improcedente.
3. Não há omissão para fins de prequestionamento quando o acórdão embargado já adotou tese explícita sobre a matéria, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal invocado (Súmula 297, I, TST).
4. A ausência de enfrentamento expresso da prova oral que fundamentou a sentença reformada configura omissão sanável, ainda que não resulte, por si só, em alteração do julgamento.
5. Não configura contradição a diversidade de critérios de quantificação adotados pela sentença de origem para indenizações de natureza distinta (dano moral e dano material), quando o percentual de concausa apurado em perícia foi utilizado apenas para uma das verbas."
Dispositivos legais citados: CLT, arts. 818, I, 897-A e 791-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência citada: Súmula 297, I, do TST; Súmula 128, II, do TST; Tema 242 do TST; Tema 125 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST.
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