TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005107520255220106

Processo nº 0000510-75.2025.5.22.0106

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face da decisão em que o colegiado manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual afastaria a aplicação das penalidades e requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante da alegada controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar questão relevante suscitada pela embargante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgado fundamenta-se na premissa de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, sendo irrelevante a controvérsia instaurada sobre a modalidade de dispensa quando a própria empregadora, ao colacionar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), reconhece o débito de parcelas não quitadas tempestivamente. 5. O acórdão esclarece que a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT decorre da mora no adimplemento das verbas rescisórias documentadas pela própria reclamada, e não da natureza do desligamento, afastando a alegação de omissão. 6. O mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para a rediscussão do mérito da causa. 7. A exigência de prequestionamento é satisfeita pelo enfrentamento das teses jurídicas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 489, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando subsistem verbas rescisórias que a própria empregadora reconheceu como devidas no TRCT e cujo pagamento tempestivo não foi comprovado. 2. Os embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida, sem a presença de vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento para fins recursais exige o enfrentamento da tese jurídica, sendo prescindível o pronunciamento expresso sobre cada artigo de lei invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 769 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I.

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