DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO DO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. REGRA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRDR Nº 0084898-35.2025.5.22.0000. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado aposentado do Banco do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., postulando o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2020 a 2025, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, ao fundamento de que a parcela sucedeu a antiga gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal e no Estatuto Social do BANESPA vigentes à época de sua admissão, em 1974, direito que teria aderido ao seu contrato de trabalho. A instância inaugural julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito adquirido do reclamante e declarando, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. Interpuseram recursos ordinários ambas as partes: o banco reclamado, arguindo incompetência material, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, prescrição total, inexistência de identidade entre as parcelas, inaplicabilidade da regra de 2,2 salários e indeferimento da justiça gratuita; e o reclamante, pleiteando a inclusão de parcelas vincendas e a fixação, desde a fase de conhecimento, do critério de cálculo mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão fundada em norma interna do empregador sucessor, à luz do Tema 190 do STF; (ii) a legitimidade passiva do banco sucessor e a possibilidade de chamamento ao processo da entidade de previdência complementar; (iii) a modalidade de prescrição aplicável (total ou parcial); (iv) a identidade jurídica entre a antiga gratificação semestral e a atual PLR, e sua extensão ao aposentado admitido sob regulamento mais benéfico, à luz do Tema 1.046 do STF; (v) a distribuição do ônus da prova quanto ao lucro líquido do banco e o momento processual adequado para a fixação da regra de cálculo da PLR; (vi) a manutenção da justiça gratuita deferida ao reclamante, à luz do Tema 21 do TST; (vii) o critério de correção monetária e juros de mora aplicável; e (viii) a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência da Justiça do Trabalho está configurada, porquanto a pretensão é dirigida exclusivamente contra o ex-empregador, com fundamento em norma interna a ele imputada, não se aplicando o Tema 190 do STF, que pressupõe demanda contra entidade de previdência privada.
A legitimidade passiva do banco sucessor decorre da própria narrativa da petição inicial (teoria da asserção), sendo a discussão sobre eventual responsabilidade da entidade de previdência complementar matéria de mérito, e não de condição da ação; o chamamento ao processo dessa entidade não encontra amparo nos pressupostos do art. 130, III, do CPC.
A prescrição aplicável é a parcial, por se tratar de lesão de trato sucessivo, renovada a cada exercício em que a parcela é paga aos empregados da ativa e sonegada ao aposentado, entendimento em consonância com a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho em casos idênticos envolvendo o mesmo banco reclamado.
A gratificação semestral e a PLR ostentam idêntica natureza jurídica, por possuírem o mesmo fato gerador e a mesma finalidade, tratando-se de mera alteração de nomenclatura; a norma regulamentar vigente à admissão do reclamante aderiu ao seu contrato de trabalho como direito adquirido, insuscetível de supressão por norma coletiva superveniente, não se aplicando à hipótese o Tema 1.046 do STF, cuja tese pressupõe a inexistência de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
O ônus de comprovar o percentual do lucro líquido apto a afastar a regra mais benéfica de 2,2 salários compete exclusivamente ao banco reclamado, por se tratar de fato de sua exclusiva demonstração documental; não comprovado esse fato, aplica-se a regra de 2,2 salários acrescida da parcela adicional, critério que deve ser fixado desde a fase de conhecimento, e não relegado à liquidação.
A justiça gratuita deferida ao reclamante deve ser mantida, por força da tese vinculante do Tema 21 do TST, segundo a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, somente elidível por prova documental própria trazida pela parte impugnante, o que não ocorreu nos autos.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o critério unificado fixado no IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 deste Tribunal Regional (IPCA e juros do art. 406 do Código Civil, ambos desde o ajuizamento da ação), por se tratar de demanda proposta após 30/08/2024, restando prejudicada a aplicação da sistemática das ADCs 58 e 59 nos moldes pleiteados subsidiariamente pelo banco recorrente.
As parcelas vincendas de PLR devem integrar a condenação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC), condicionada, contudo, à manutenção das mesmas condições fáticas e normativas que ensejaram o reconhecimento do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A. conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados formulada por ex-empregado aposentado contra o ex-empregador, com fundamento em norma interna por este editada, não se aplicando o Tema 190 do STF.
2. A norma regulamentar que estende aos aposentados o pagamento de parcela vinculada à distribuição de lucros, vigente à época da admissão do empregado, adere ao contrato de trabalho como direito adquirido, não podendo ser suprimida por norma coletiva superveniente, sendo inaplicável, nessa hipótese, o Tema 1.046 do STF.
3. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de PLR por aposentado é parcial, e não total.
4. O ônus de comprovar o percentual de lucro líquido apto a afastar a regra mais benéfica de cálculo da PLR compete ao empregador, por se tratar de fato de sua exclusiva demonstração documental.
5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, nos termos do Tema 21 do TST, somente elidível por prova documental própria produzida pela parte que a impugna.
6. Para ações ajuizadas após 30/08/2024, aplica-se o critério unificado de correção monetária e juros de mora fixado no IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 deste Tribunal Regional (IPCA e juros do art. 406 do Código Civil, desde o ajuizamento), prejudicada a sistemática das ADCs 58 e 59.
Dispositivos legais citados : CF/88, arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e XXIX, e 114, I; CLT, arts. 468, 790, §§3º e 4º, 791-A, 818, I e II, e 897-A; CPC, arts. 130, III, 323, 373, II e 492, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406, na redação da Lei nº 14.905/2024; Lei nº 10.101/2000; Lei Complementar nº 109/2001; Súmulas 51, I, 288, 294, 326 e 327 do TST.
Jurisprudência citada: TST-AIRR-00006709520225070018 (Rel. Min. Lelio Bentes Correa); TST-AIRR-0010892-66.2023.5.15.0115 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro); Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); Tema 190 e Tema 1.046 do STF; IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 (TRT-22).
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