TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007125520255220105

Processo nº 0000712-55.2025.5.22.0105

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. HORA BÔNUS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESPESAS DE DESMOBILIZAÇÃO. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador admitido em 19/04/2024 na função de Montador III e dispensado sem justa causa em 15/09/2024, em face de três sociedades do ramo de engenharia elétrica e montagem de linhas de transmissão. O juízo de primeiro grau reconheceu grupo econômico entre as reclamadas e as condenou solidariamente ao pagamento de cesta básica de setembro de 2024, reembolso de despesas de desmobilização, indenização por danos morais e FGTS não depositado com multa de 40%, fixando honorários sucumbenciais de 15%. O reclamante recorre quanto ao desvio de função, ao vale-alimentação no aviso prévio, à validade das horas bônus, ao tempo à disposição, às diferenças de horas extras, aos intervalos intrajornada e interjornada, ao adicional de transferência e à majoração do dano moral. As reclamadas recorrem quanto ao grupo econômico, à cesta básica, às despesas de desmobilização, ao FGTS, aos honorários sucumbenciais e, por fim, pedem a exclusão ou redução do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há treze questões em discussão: (i) saber se as reclamadas compõem grupo econômico apto a ensejar responsabilidade solidária; (ii) saber se o reclamante exercia, na prática, atribuições de Montador IV, fazendo jus a diferenças salariais por desvio de função; (iii) saber se é devido o vale-alimentação durante a projeção do aviso prévio indenizado; (iv) saber se a rubrica "hora bônus" é válida ou mascara o pagamento de horas extraordinárias; (v) saber se o período anterior ao registro do primeiro ponto caracteriza tempo à disposição do empregador; (vi) saber se os cartões de ponto são fidedignos e se há diferenças de horas extras devidas; (vii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada; (viii) saber se houve violação do intervalo interjornada mínimo; (ix) saber se é devido o adicional de transferência; (x) saber se é devida a cesta básica de setembro de 2024; (xi) saber se são devidas as despesas de desmobilização; (xii) saber se remanesce a condenação ao pagamento do FGTS não depositado e da multa de 40%; e (xiii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e o percentual de honorários sucumbenciais devem ser mantidos, majorados, reduzidos ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle societário comum entre as reclamadas, evidenciado pela mesma sócia controladora e pelos mesmos administradores, somado à identidade de objeto social e à atuação processual conjunta, caracteriza grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e da Súmula 129 do TST, impondo-se a responsabilidade solidária. 4. A prova testemunhal, inclusive a emprestada, demonstra que as atribuições dos Montadores III e IV eram equivalentes, distinguindo-se apenas quanto ao salário, o que autoriza o reconhecimento do desvio de função, com pagamento das diferenças salariais e retificação da CTPS. 5. O vale-alimentação possui natureza indenizatória vinculada ao efetivo labor, não se estendendo automaticamente ao período de projeção do aviso prévio indenizado à falta de previsão expressa em norma coletiva. 6. A hora bônus remunera o deslocamento interno entre o canteiro e a frente de serviço, sendo válida por força do art. 611-A, I, da CLT e do Tema 1046 de repercussão geral do STF, distinguindo-se das horas extraordinárias, cujo pagamento em separado restou comprovado documentalmente. 7. O período anterior ao registro do primeiro ponto, destinado à tomada de café fornecido pela empregadora, enquadra-se na exceção do art. 4º, § 2º, II, da CLT, não configurando tempo à disposição. 8. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis e coluna própria de apuração de horas extras, gozando de presunção de veracidade nos termos da Súmula 338, I, do TST, não elidida por prova em contrário, o que afasta as diferenças de horas extras pleiteadas. 9. A prova oral dividida quanto à fruição do intervalo intrajornada não permite concluir pela supressão habitual do período, resolvendo-se a dúvida contra quem detinha o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. 10. O cotejo objetivo dos registros de ponto evidencia quatro violações do intervalo interjornada mínimo de onze horas, ensejando, por aplicação analógica da Súmula 110 do TST e do art. 71, § 4º, da CLT, o pagamento do período suprimido como horas extras, com adicional convencional de 60%, sem repercussão em repouso semanal remunerado. 11. A contratação do reclamante, desde a admissão, para prestar serviços em localidade diversa de seu domicílio afasta a configuração de transferência provisória, pressuposto do art. 469 da CLT, sendo indevido o respectivo adicional. 12. Os extratos do cartão-alimentação não comprovam o pagamento da cesta básica referente a setembro de 2024, e a norma coletiva não autoriza a proporcionalização do benefício em razão de dispensa no curso do mês, mantendo-se a condenação integral. 13. A alegação de quitação da verba de desmobilização sob rubrica diversa, não comprovada no TRCT, atraiu para as reclamadas o ônus de provar fato extintivo do direito, do qual não se desincumbiram, mantendo-se a condenação amparada também pela norma coletiva e pela prova oral. 14. O cotejo entre o recibo de pagamento da rescisão e o extrato de FGTS demonstra a efetiva apuração, o depósito e o levantamento pelo reclamante dos valores de FGTS rescisório e da multa de 40%, afastando-se a condenação a esse título. 15. A prova oral confirma condições inadequadas de alimentação, higiene e alojamento, configurando lesão a direitos da personalidade do trabalhador compatível com o valor arbitrado na sentença, observados os critérios do art. 223-G da CLT, sem elementos que justifiquem sua majoração ou exclusão. 16. A multiplicidade e a complexidade das matérias discutidas, aliadas à extensão da instrução processual, justificam a manutenção do percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais, em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: O controle societário comum e a identidade de administradores entre sociedades com objeto social coincidente caracterizam grupo econômico trabalhista, ensejando responsabilidade solidária, independentemente de personalidade jurídica única. O exercício de atribuições equivalentes por empregados classificados em níveis salariais distintos configura desvio de função apto a ensejar diferenças salariais. O vale-alimentação de natureza indenizatória vinculada ao efetivo labor não se estende, à falta de previsão expressa em norma coletiva, ao período de projeção do aviso prévio indenizado. É válida a cláusula coletiva que remunera, como hora bônus, o deslocamento interno entre o canteiro de obras e a frente de serviço, desde que comprovado o pagamento em separado das horas extraordinárias. O tempo despendido em atividades de interesse do próprio empregado, como a alimentação, antes do registro do ponto, não se computa como tempo à disposição do empregador. Cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de infirmá-los. A violação do intervalo mínimo interjornada, apurada objetivamente a partir dos registros de ponto, enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Não configura transferência apta ao adicional do art. 469 da CLT a contratação do empregado, desde a admissão, para prestar serviços em localidade diversa de seu domicílio. Compete ao empregador o ônus de provar fato extintivo do direito a verbas rescisórias quando alegada quitação sob rubrica diversa da postulada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 4º, § 2º, II, 74, § 2º, 469, § 3º, 611-A, I, 791-A, § 2º, 818, I e II, e 223-G; CF/1988, art. 7º, XXVI e XXX; CPC, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 110, 129, 182 e 338, I e III; TST, OJ nº 82 e OJ nº 113 da SBDI-I; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral.

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