TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003688320255220005

Processo nº 0000368-83.2025.5.22.0005

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CCT. COMPENSAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS INDEFERIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo banco reclamado e pelo reclamante da decisão em que o juízo de origem julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando o banco ao pagamento de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas diárias, de diferenças salariais por equiparação e por substituição de superior hierárquico, com os respectivos reflexos, além de conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, julgando improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido específico relativo à Cláusula 11ª da CCT bancária; (ii) saber se a condenação deve observar como teto os valores estimados atribuídos aos pedidos na inicial; (iii) saber se o reclamante se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, por fidúcia bancária especial; (iv) saber se merece reforma a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (v) saber se estão corretos os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na origem; (vi) saber se é cabível a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas e se são devidos reflexos das horas extras sobre a PLR; (vii) saber se restou comprovado labor extraordinário decorrente de nulidade do sistema de ponto, supressão de intervalo intrajornada, viagens mensais ou realização de cursos corporativos; (viii) saber se restou caracterizado acúmulo de função; (ix) saber se são devidas indenizações por danos materiais relativas ao uso de telefone e de veículo particulares; (x) saber se estão corretos os parâmetros de equiparação salarial e de salário substituição reconhecidos na origem; (xi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a aplicabilidade de cláusula convencional que disciplina o enquadramento na jornada de 8 horas constitui fundamento jurídico incidental ao pedido de horas extras expressamente formulado, prescindindo de pedido autônomo e específico na petição inicial. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa, não configurando teto inflexível para a condenação, cuja apuração final ocorre em fase própria de liquidação. 5. A caracterização da exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige, além da gratificação de função, o efetivo exercício de atribuições de fidúcia especial, não suprida por cláusula coletiva que discipline o enquadramento com base em critério meramente objetivo, quando ausente, na prática, o exercício de poder de mando, gestão ou representação do empregador. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade, independentemente do patamar remuneratório do declarante, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com as ADCs 58 e 59 do STF e com a Lei n. 14.905/2024 não comportam reforma quando corretamente escalonados entre as fases pré-judicial e judicial. 8. A cláusula coletiva que disciplina a compensação entre gratificação de função e horas extras deferidas judicialmente, sem suprimir o direito à parcela, não viola o art. 611-B, X, da CLT, à luz do Tema 1.046 do STF. 9. A Participação nos Lucros e Resultados possui natureza extrassalarial e regramento próprio, não comportando reflexos automáticos de horas extras. 10. A prova documental e testemunhal que evidencia o registro e a compensação das horas extraordinárias em banco de horas, inclusive durante viagens a serviço, e a ausência de obrigatoriedade de cursos corporativos fora do expediente, afasta o reconhecimento de labor extraordinário não compensado. 11. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atribuições estranhas ao pactuado, de forma habitual e substancial, não se caracterizando quando as atividades adicionais integram rotina de trabalho já compreendida no escopo funcional do cargo, exercida em regime de rodízio entre os ocupantes de mesma função. 12. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes do uso de bens particulares no exercício da atividade laboral exige a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão, ônus do qual o trabalhador não se desincumbe mediante alegação genérica desacompanhada de parâmetros objetivos de mensuração. 13. A equiparação salarial resta caracterizada quando comprovada a identidade de função e de estrutura funcional entre reclamante e paradigma, não infirmada por prova concreta de fato impeditivo do direito produzida pelo empregador. 14. O direito ao salário substituição, nos termos da Súmula 159, I, do TST, pressupõe substituição não eventual comprovada com precisão quanto a período e continuidade, não se estendendo a substituições eventuais relatadas de forma genérica. 15. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerada a complexidade da causa, não comportam alteração na ausência de circunstância excepcional que a justifique. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa, não vinculando o montante final da condenação apurado em liquidação de sentença. A exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige a comprovação do efetivo exercício de fidúcia bancária especial, não sendo suficiente o critério objetivo de percepção de gratificação de função fixado em norma coletiva. Cláusula coletiva que disciplina a compensação entre gratificação de função e horas extras deferidas judicialmente, sem suprimir o direito à parcela, é válida à luz do Tema 1.046 do STF. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes do uso de bens particulares a serviço do empregador exige prova concreta do prejuízo e de sua extensão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 456, parágrafo único, 461, 611-B, X, 791-A, § 2º, 818, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 141, 373, I e II, 492; CF/1988, art. 7º, XI; Lei n. 8.177/91, art. 39; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; IN TST n. 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5.867 e 6.021; STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; STF, ADI n. 5.766; TST, Súmulas n.s 102, VI, 109 e 159, I; TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos; TST, Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula n. 463, I.

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