DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração da reclamada opostos em face de acórdão pelo qual a 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário para reduzir a quantidade de horas extras deferidas e condenar o reclamante em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A embargante alega omissões e contradições, sustentando, em síntese, que o órgão julgador não se pronunciou adequadamente sobre a inépcia da inicial, a interpretação do art. 2º da Lei n. 13.103/2015, a validade de prova emprestada, a valoração de relatórios de rastreamento, a verossimilhança da jornada arbitrada e o necessário prequestionamento acerca de honorários advocatícios e dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à tese de inépcia da petição inicial por suposta genericidade do pedido; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do termo "a critério do empregador" na Lei n. 13.103/2015; (iii) determinar se existe contradição interna entre a jornada fixada e a verossimilhança probatória; (iv) apurar se houve omissão sobre a suposta falta de requisitos da prova emprestada e a divergência entre a inicial e o depoimento pessoal; (v) verificar se houve vício na valoração dos relatórios de rastreamento veicular; (vi) aferir se o acórdão supre a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado afasta a tese de inépcia por constatar que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício da ampla defesa, inexistindo omissão quanto ao ponto.
4. A decisão esclarece que a interpretação dada à norma legal não configura omissão, uma vez que o acórdão fundamentou o dever de controle de jornada independentemente da faculdade de escolha do meio de registro pelo empregador.
5. O Colegiado destaca que a contradição sanável por via de embargos restringe-se a vícios lógicos internos entre a fundamentação e o dispositivo, não alcançando o descontentamento da parte com a conclusão do julgamento sobre a verossimilhança da prova.
6. A Turma ratifica que o enfrentamento dos requisitos da prova emprestada e a valoração dos depoimentos pessoais foram exauridos na fundamentação original, não se configurando vício de procedimento pela discordância da embargante quanto aos critérios de valoração.
7. O órgão julgador fundamenta a autonomia na valoração do conjunto probatório, incluindo relatórios de rastreamento, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo omissão ou contradição na escolha dos elementos de convicção utilizados.
8. O acórdão destaca que a inexistência de menção expressa a cada dispositivo legal não constitui omissão, desde que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessário o prequestionamento explícito para o acesso às instâncias superiores, conforme a OJ 118 da SBDI-I do TST.
9. A ausência de má-fé ou intuito procrastinatório, verificado pelo regular exercício do direito de recorrer, afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos declaratórios não providos.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração limita-se à correção de vícios de fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo vedada a rediscussão do mérito ou da valoração probatória.
2. A contradição apta a ensejar a integração do julgado deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou da legislação.
3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos essenciais da lide, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais ou verbetes sumulares indicados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, LIV e LV, 93, IX; CLT, artigos 235-C, 769, 791-A, § 4º, 818, 840, § 1º; CPC, artigos 319, 330, 371, 485, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.103/2015, artigo 2º, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas 338 e 357; TST, OJ 118 da SBDI-I; TRT-22, IRDR 0081057-32.2025.5.22.0000.
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