TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00029618820255220101

Processo nº 0002961-88.2025.5.22.0101

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CTPS DIGITAL. ERRO ADMINISTRATIVO DE ENTE PÚBLICO. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença, na qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de erro administrativo cometido por ente público que realizou anotação indevida de vínculo estatutário na CTPS Digital da trabalhadora, o que resultou no bloqueio de parcelas de seguro-desemprego oriundas de contrato anterior com empresa privada. A recorrente busca a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva pelas parcelas frustradas e majorar os honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível o pagamento de indenização substitutiva de seguro-desemprego por ente público que não figura como empregador, em razão de erro em registro cadastral; e (II) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorado considerando a natureza da causa e a condição jurídica do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando a parte já detinha conhecimento do fato na fase de instrução e não comprova motivo de força maior, sob pena de violação ao princípio da estabilização da causa e ao contraditório. A obrigação de fazer consistente na exclusão retroativa do registro indevido na CTPS Digital e no CNIS/eSocial restaura a regularidade cadastral da trabalhadora, permitindo que esta busque a habilitação ao benefício pela via administrativa própria. A Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a responsabilidade do empregador que omite a entrega de guias, não se aplicando por analogia a terceiro (ente público) que comete erro administrativo retificável por ordem judicial. A condenação ao pagamento de danos morais já repara o sofrimento decorrente da privação temporária do benefício alimentar, de modo que a indenização substitutiva, sem o exaurimento da via administrativa após a retificação dos dados, configuraria enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional e a importância da causa, justificando-se a majoração para o patamar de 15% quando o devedor é a Fazenda Pública, em razão dos privilégios processuais e da indisponibilidade de seus bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento : A retificação judicial de dados incorretos no sistema eSocial/CTPS Digital, com efeitos retroativos, viabiliza o acesso à via administrativa para obtenção de seguro-desemprego, afastando a indenização substitutiva a cargo de quem não é o empregador. A inovação probatória em fase recursal é vedada para fatos já conhecidos pela parte antes do encerramento da instrução processual. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados no patamar máximo de 15% ante a complexidade da lide e a natureza do devedor. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 769 e 791-A; CPC, arts. 435, 497 e 1.014; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 389, II; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.

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