TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000150920265220005

Processo nº 0000015-09.2026.5.22.0005

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE CONTRATUAL E REGULAMENTAR. SUCESSÃO TRABALHISTA. REAJUSTES CONVENCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base no Tema 1.092 do STF, em demanda que pleiteia o pagamento de reajustes convencionais sobre complementação de aposentadoria e a recomposição de gratificação de função (piso de 55%) prevista em regulamento interno de banco estatal sucedido. O autor, aposentado antes da incorporação da instituição pelo banco sucessor, sustenta a natureza contratual-trabalhista da parcela e a responsabilidade do sucessor nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de complementação de aposentadoria cuja fonte é norma regulamentar interna do empregador, afastando-se a incidência do Tema 1.092/STF; (II) verificar a ocorrência de coisa julgada em relação a parte dos reajustes pleiteados; (III) estabelecer a responsabilidade do banco sucessor pelas obrigações contraídas pelo banco sucedido perante os inativos; (IV) determinar se a prescrição aplicável é a total ou a parcial quinquenal; e (V) definir se o congelamento nominal de gratificação de função prevista em regulamento interno viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho prevalece quando a complementação de aposentadoria possui fonte em norma interna do empregador e não em lei em sentido estrito, o que configura "distinguishing" em relação ao Tema 1.092/STF. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedidos de reajustes que já foram objeto de condenação e trânsito em julgado em ação anterior envolvendo as mesmas partes. A sucessão trabalhista transfere ao sucessor a responsabilidade integral pelas obrigações do sucedido, inclusive aquelas relativas a complementações de aposentadoria instituídas por normas internas que aderiram aos contratos de trabalho dos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria já percebida pelo inativo sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, pois a lesão se renova mensalmente a cada pagamento a menor (Súmula 327 do TST). O direito a reajustes convencionais e a pisos percentuais de gratificação de função previstos em regulamento vigente à época da admissão incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador e não pode ser suprimido ou congelado unilateralmente (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). A presença de probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba e da idade avançada do beneficiário (maior de 80 anos), autorizam a concessão de tutela de urgência para implantação imediata dos reajustes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido. Recurso adesivo do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento : Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por norma interna empresarial, não se aplicando o Tema 1.092/STF por ausência de identidade fática com o paradigma. O banco sucessor responde pelas obrigações trabalhistas e de complementação de aposentadoria do banco sucedido, independentemente de leis estaduais que atribuam a responsabilidade ao ente público. Normas regulamentares que estabelecem critérios de cálculo de gratificações e reajustes aderem ao contrato de trabalho, sendo ilícito o seu congelamento nominal ou supressão unilateral posterior. Incide a prescrição parcial quinquenal sobre pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria quando a parcela já é regularmente paga pelo empregador ou sucessor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 468 e 791-A; CPC, arts. 300, 485, V, 502, 503 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.092 de Repercussão Geral (RE 1.265.549/SP); TST, Súmulas 51, 288 e 327; TST, OJ 261 da SBDI-I; TRT-22, Súmula 28 e Tese Jurídica Prevalecente nº 01/2015.

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