PROMOTOR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. FERRAMENTAS TELEMÁTICAS. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO REAL QUANTO AOS HORÁRIOS PRATICADOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. ACIDENTE de TRAJETO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença em que o juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. O reclamante insurge-se, requerendo a reforma do julgado quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, acidente de trajeto, danos morais decorrente de assédio, reembolso do auxílio gasolina e reconhecimento da rescisão indireta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) definir se a atividade externa do promotor de vendas era incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT) diante do uso de ferramentas telemáticas; (ii) avaliar se são devidas horas extras e intervalo intrajornada ante a confissão real do autor; (iii) determinar se as atividades de reposição e limpeza configuram acúmulo de função; (iv) analisar a natureza salarial das premiações por sorteio ("gueltas") e a existência de diferenças de reembolso de combustível;(v) verificar a ocorrência de acidente de trajeto e de assédio moral;(vi) estabelecer se subsiste interesse no pleito de rescisão indireta após dispensa imotivada já quitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Afastamento do Art. 62, I, da CLT: Restou comprovado que a reclamada utilizava aplicativo de roteirização (Promotor Max) e WhatsApp para registros de início e fim de jornada (check-in e checkout), o que viabilizava o controle efetivo do labor, afastando a exceção legal.
2. Horas Extras e Intervalo: Embora afastada a exceção relativa ao controle de ponto, a pretensão pecuniária não se sustenta. O reclamante incorreu em confissão real ao admitir jornada de 44 horas semanais e fruição integral de 2 (duas) horas de intervalo, o que elide o direito ao adicional e à indenização do art. 71 da CLT.
3. Acúmulo de Função: As tarefas de limpeza leve e reposição são compatíveis com a função de promotor de vendas (art. 456, parágrafo único, da CLT) e foram exercidas desde a admissão, inexistindo alteração contratual lesiva.
4. Premiações e Combustível: Premiações eventuais pagas por terceiros mediante sorteio não possuem natureza salarial (art. 457, § 4º, CLT). Quanto ao combustível, o autor não coligiu provas de gastos superiores ao valor incontroverso de R$ 200,00 mensais pagos via cartão Alelo.
5. Acidente e Assédio Moral: Não houve prova robusta do acidente de trajeto, sendo a narrativa autoral contraditória e afastada pelo ASO demissional de aptidão plena. O assédio moral não restou configurado, pois a fiscalização patronal foi motivada pelo uso do horário de expediente para atividades particulares (Uber) admitidas pelo obreiro.
6. Rescisão Indireta: Inexiste interesse processual e suporte fático para a rescisão indireta, uma vez que o contrato já fora extinto por dispensa imotivada com a devida quitação do TRCT em data anterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT, mantendo-se a improcedência das verbas pleiteadas.
Tese de julgamento:
1. O uso de ferramentas telemáticas que permitem o monitoramento de início e término da prestação de serviços afasta a incidência do art. 62, I, da CLT.
2. A confissão real do empregado em juízo acerca do cumprimento da jornada legal e fruição de intervalo prevalece sobre a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto.
3. Tarefas acessórias e correlatas ao núcleo da função contratada, exercidas desde a origem do pacto, não autorizam o pagamento de adicional por acúmulo de função.
4. A integração de "gueltas" exige prova de habitualidade e vinculação direta à contraprestação salarial pelo empregador, o que não ocorre em premiações eventuais por sorteio pagas por terceiros.
5. O questionamento patronal sobre o exercício de atividades estranhas ao contrato durante o expediente (motorista de aplicativo) insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 62, I, 71, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, §§ 2º e 4º, 483 e 818; CC, arts. 186 e 927; Súmulas 338 e 389 do TST; OJ 118 da SBDI-I do TST.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF), RR-2068-55.2014.5.09.0001 (TST), ROT-0100576-62.2022.5.01.0491 (TRT1).
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