DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo ente público tomador de serviços em face de sentença na qual o Juízo de origem deferiu o pagamento de salários, verbas rescisórias, tíquete-alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios, além da entrega de guias de seguro-desemprego, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente municipal.
2. A empregadora insurge-se contra as multas, a indenização por danos morais, o tíquete-alimentação, a condenação em FGTS e a sucumbência.
3. O Município recorre da condenação subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se o inadimplemento rescisório enseja as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de quitação de verbas trabalhistas configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a condenação em FGTS e multa de 40% constitui decisão extra petita; (iv) verificar se a condenação subsidiária do ente público observou os critérios dos Temas 246 e 1118 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador descumpre o prazo de dez dias para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos termos do Tema 127 do TST, independentemente da quitação tempestiva das verbas rescisórias pecuniárias.
6. A apresentação de defesa com impugnação específica aos pedidos rescisórios torna controvertida a obrigação, inviabilizando a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
7. O julgado incorre em extra petita ao condenar o empregador em FGTS e multa de 40% quando tais parcelas não constam dos pedidos da petição inicial, ferindo o princípio da adstrição.
8. O inadimplemento contratual de verbas salariais e rescisórias, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade.
9. A ausência de comprovação de entrega das guias de seguro-desemprego justifica a manutenção da obrigação de fazer e a fixação de indenização substitutiva para o caso de descumprimento.
10. A responsabilidade subsidiária do ente público fundamenta-se na culpa in vigilando comprovada pelo inadimplemento sistemático das verbas contratuais, não havendo violação aos Temas 246 e 1118 do STF quando evidenciada falha concreta na fiscalização.
11. A sucumbência recíproca impõe a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI n. 5766/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.Recurso da primeira reclamada parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; reconhecer o julgamento extra petita quanto às diferenças de FGTS e à indenização compensatória de 40%, reformando a sentença nesse ponto e excluindo tais parcelas da condenação; excluir a indenização por danos morais; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. Recurso do segundo reclamado não provido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento de verbas trabalhistas não configura dano moral automático, dependendo de prova de lesão aos direitos da personalidade.
2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, é reconhecida quando demonstrada a falha efetiva na fiscalização do contrato, evidenciada pelo inadimplemento persistente do prestador.
3. É constitucional a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 467, 477, 791-A, 818; CPC, artigos 141, 492, 1.013; Lei n. 7.998/90.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Tema 246, Tema 1118; TST, Temas Repetitivos 127, 143 e 164, Súmula n. 331, V.
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