TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008624520255220102

Processo nº 0000862-45.2025.5.22.0102

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA BOIADEIRO. GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA. LEI N. 14.766/2023. DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE POR RASTREAMENTO. DANO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença em que o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluiu a 2ª reclamada do polo passivo por ausência de grupo econômico e indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de funções, devolução de descontos de multas de trânsito e indenização por danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre a Captar Agrobusiness e Confinamento Ltda. e a Captar Beef Ltda., apto a ensejar responsabilidade solidária; (ii) determinar se o exercício de atividades de conferência, pesagem e verificação de sanidade de animais pelo motorista boiadeiro configura acúmulo de funções; (iii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo com tanques originais de fábrica com capacidade superior a 200 litros, à luz da Lei n. 14.766/2023 e do marco temporal por ela fixado; (iv) definir se o descumprimento do prazo convencional de 72 horas para comunicação de multas de trânsito invalida os descontos realizados com autorização prévia do empregado; (v) examinar a validade dos relatórios de rastreamento "Truck Control" como meio de controle de jornada e o tratamento dos dias sem anotação; e (vi) determinar se a submissão habitual a jornadas exaustivas, sem demonstração concreta do prejuízo às atividades sociais e familiares, configura dano existencial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do grupo econômico, na redação do art. 2º, §2º, da CLT conferida pela Lei n. 13.467/2017, exige prova de direção, controle ou administração conjunta das atividades empresariais, não sendo suficiente a identidade de sócios ou o compartilhamento de profissional de recursos humanos, especialmente quando incontroversa a inatividade da segunda empresa durante o período contratual. 4. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de atribuições afetas a cargo totalmente distinto e incompatível com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT; não se configura quando as atividades de conferência, contagem e pesagem de carga viva se inserem no feixe de responsabilidades naturalmente inerentes à função de motorista boiadeiro. 5. A Lei n. 14.766/2023, ao incluir o §5º no art. 193 da CLT, excluiu a periculosidade decorrente de tanques originais de fábrica destinados ao consumo próprio do veículo, produzindo efeitos imediatos sobre os contratos em curso a partir de 22/12/2023; no período anterior à sua vigência, prevalece a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do TST no E-RR-50-74.2015.5.04.0871, que reconhecia a periculosidade pela capacidade volumétrica total dos tanques superior a 200 litros, sendo devida a parcela de 10/04/2023 a 21/12/2023. 6. O descumprimento do prazo de 72 horas previsto em norma coletiva para comunicação de multas de trânsito não invalida os descontos quando existente autorização prévia expressa do trabalhador, a causa legítima da infração não é contestada em seu mérito e a reclamada adotava procedimento de diálogo prévio com o motorista antes da efetivação do desconto. 7. O sistema de rastreamento veicular, cujos registros são lançados pelo próprio motorista e confrontados com telemetria, constitui meio idôneo de controle de jornada; os dias sem anotação podem ser considerados folgas quando a prova oral é convergente nesse sentido e a declaração da preposta sobre eventual esquecimento é meramente hipotética, sem infirmar a presunção de regularidade dos registros sistematicamente produzidos. 8. O dano existencial não se configura pelo simples reconhecimento de jornadas exaustivas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo concreto às atividades familiares, sociais, recreativas ou culturais do trabalhador fora do ambiente laboral, conforme jurisprudência predominante da SDI-1 do TST (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitado ao período de 10/04/2023 a 21/12/2023, a serem apurados em liquidação de sentença. Tese de julgamento : "1. O compartilhamento de estrutura administrativa ou de empregado entre empresas não basta para caracterizar grupo econômico sem prova de atuação integrada, direção, controle ou administração comum. 2. Atividades acessórias compatíveis com a função de motorista boiadeiro não configuram acúmulo de funções. 3. A condução de veículo equipado apenas com tanque original destinado ao consumo próprio não enseja adicional de periculosidade, ainda que sua capacidade seja superior a 200 litros. 4. A indenização por dano existencial exige demonstração concreta de prejuízo ao projeto de vida ou às relações pessoais do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 66, 193, § 5º, 456, p.u., e 791-A, § 4º; Lei nº 14.766/2023; NR-16, item 16.6.1.1; OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-239-70.2022.5.10.0861, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 13.12.2024; TST, RR-0023020-54.2017.5.04.0271, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 09.04.2025; TST, RR-0016937-18.2021.5.16.0022, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 30.04.2025.

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