DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE NO ESTADO DE DIREITO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MARCO TEMPORAL EXPRESSO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. COISA JULGADA PRESERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação revisional ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, com fundamento no art. 505, inciso I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, por meio da qual o autor postulou a revisão da eficácia da coisa julgada material formada na Ação Trabalhista Coletiva n. 0000454-72.2016.5.22.0004, ao argumento de que a Cláusula 11ª, §§ 3º e 4º, dos Acordos Coletivos de Trabalho 2022/2024 e 2024/2026, bem como a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, teriam alterado o estado de direito que fundamentou, naquela ação coletiva, o reconhecimento do direito dos substituídos ocupantes da função de gerente de módulo ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, sem compensação com a gratificação de função. O Órgão singular de primeiro grau, em sentença complementada por decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos por ambas as partes, julgou procedente a ação revisional, modulando prospectivamente os efeitos da coisa julgada para o período de vigência do ACT 2022/2024 e autorizando a compensação pretendida. Irresignado, o Sindicato interpôs recurso ordinário, ao qual o Banco apresentou contrarrazões, manifestando-se o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, pelo conhecimento e provimento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negociação coletiva superveniente invocada pelo Banco do Brasil, em conjunto com o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, configura modificação substancial do estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, apta a autorizar a revisão prospectiva da coisa julgada material formada na ação coletiva originária, notadamente à luz: (i) do marco temporal expressamente fixado pela própria norma coletiva para a aplicação da cláusula de compensação; e (ii) da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação revisional fundada no art. 505, inciso I, do CPC pressupõe, além da natureza continuativa da relação jurídica, a ocorrência de modificação substancial no estado de fato ou de direito que sustentou o título exequendo, não bastando a superveniência de qualquer norma, ainda que coletiva, que apenas reitere, sob nova roupagem negocial, entendimento já incompatível com os fundamentos da decisão revisanda.
4. O título executivo formado na Ação Trabalhista Coletiva n. 0000454-72.2016.5.22.0004 reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias com base na premissa de que a gratificação de função por eles percebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, sem cobertura do labor extraordinário, em linha com a Súmula 109 do TST. A Cláusula 11ª, §§ 3º e 4º, dos ACTs supervenientes não alterou o regime legal do art. 224, § 2º, da CLT nem o substrato fático-probatório que sustentou aquela conclusão, limitando-se a consignar, em sede negocial, entendimento contrário à Súmula 109 do TST, sem inovar as premissas fáticas da decisão coletiva originária.
5. A própria norma coletiva invocada estabelece marco temporal expresso e incompatível com a pretensão revisional: a Cláusula 11ª, § 1º, do instrumento mais recente, com origem na Cláusula 10ª, § 1º, da CCT 2018/2020 (id. d45caf5), prevê que a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras será aplicável apenas às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 - manifestação inequívoca, pelas próprias partes signatárias, entre as quais o Sindicato recorrente, da intenção de não atingir relações jurídicas e ações já consolidadas antes desse marco. A ação coletiva originária foi ajuizada em 16/02/2016 e transitou em julgado em 22/05/2020, em ambos os casos anteriormente ao marco de 1º/12/2018 e à própria vigência dos ACTs 2022/2024 e 2024/2026 invocados pelo Banco.
6. O Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633) confere validade prospectiva às normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, regendo relações de trabalho em curso; não confere, todavia, eficácia retroativa apta a desconstituir ou modular os efeitos de coisa julgada material anteriormente formada, sob pena de conferir à negociação coletiva o efeito de via oblíqua de rescisão de sentença, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, e sem amparo no art. 505, I, do CPC, que pressupõe a manutenção do núcleo decisório do título exequendo, com mera adequação de seus efeitos futuros a alteração substancial e contemporânea do estado de direito.
7. O entendimento ora adotado converge com precedentes desta Corte Regional firmados em casos congêneres, envolvendo Sindicato e a mesma matéria de fundo, nos quais se assentou que a superveniência de convenção ou acordo coletivo não configura, por si só, modificação substancial do estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão de sentença transitada em julgado, e que a cláusula de compensação não retroage para alcançar condenações anteriores à sua vigência (TRT da 22ª Região, Processo n. 0001212-64.2024.5.22.0006, Rel. Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha; e Processo n. 0001267-21.2024.5.22.0004, Rel. Desa. Liana Ferraz de Carvalho). No mesmo sentido opinou o Ministério Público do Trabalho (id. 58dae4d).
8. A instrução processual foi dispensada por concordância das partes, que declararam não possuir outras provas a produzir (id. d9972cd), tratando-se de controvérsia eminentemente de direito - circunstância que não socorre o autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar, de forma robusta, a modificação substancial do estado de direito exigida pelo art. 505, I, do CPC.
9. Ausente a modificação substancial exigida pelo art. 505, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação revisional, restabelecendo a integral eficácia da coisa julgada formada na Ação Trabalhista Coletiva n. 0000454-72.2016.5.22.0004, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, cabendo ao Banco do Brasil S.A. - parte sucumbente e não beneficiária da justiça gratuita - o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Ordinário do Sindicato conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de norma coletiva que apenas reitera, em sede negocial, entendimento contrário a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, sem modificar o regime legal que fundamentou a decisão revisanda, não configura modificação substancial do estado de direito apta a autorizar a revisão de coisa julgada material, na forma do art. 505, I, do CPC.
2. O Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633) tem alcance prospectivo e não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado anteriormente à norma coletiva invocada, tampouco afasta o marco temporal expressamente estabelecido pelas próprias partes signatárias para a aplicação da cláusula de compensação.
Dispositivos legais citados: art. 505, I, e art. 1.022, do CPC; art. 769 e art. 791-A da CLT; art. 224, § 2º, da CLT; art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXVI, da CF/88.
Jurisprudência citada: STF, Tema 1046 (ARE 1.121.633); Súmula 109 do TST; TRT da 22ª Região, Processo n. 0001212-64.2024.5.22.0006 (Rel. Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha); TRT da 22ª Região, Processo n. 0001267-21.2024.5.22.0004 (Rel. Desa. Liana Ferraz de Carvalho).
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