TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017990620255200007

Processo nº 0001799-06.2025.5.20.0007

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PCCS/2008. EMPRESA PÚBLICA. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. INTERSTÍCIO BIENAL. NATUREZA DE REQUISITO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou a retificar as promoções horizontais por antiguidade e por mérito, realizar reenquadramento salarial e pagar diferenças decorrentes da observância do interstício de 24 meses, contado da data de apuração (31 de agosto). O reclamante, em recurso adesivo, buscou a manutenção da sentença, alegando que o descumprimento do prazo configura alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 configura periodicidade máxima obrigatória para a concessão de promoções horizontais, garantindo o direito à progressão automática, ou se representa apenas um requisito mínimo de elegibilidade, a ser interpretado em conjunto com a data anual de apuração e a regra de alternância entre as modalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece sistemática administrativa de evolução funcional que exige, cumulativamente, a verificação da elegibilidade em data anual pré-determinada (31 de agosto), o preenchimento do interstício mínimo de 24 meses e a observância da regra de alternância entre progressões por antiguidade e por mérito. 4. O interstício de 24 meses constitui requisito mínimo de elegibilidade e não periodicidade máxima obrigatória, razão pela qual a superação desse prazo em decorrência do ciclo administrativo de apuração não configura, por si só, violação ao regulamento ou alteração contratual lesiva. 5. As promoções por mérito possuem natureza subjetiva e dependem da aferição de desempenho, não decorrendo automaticamente do decurso de tempo, ainda que o empregado tenha obtido progressões em períodos pretéritos. 6. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, embora afaste a deliberação da diretoria como condição puramente potestativa para a promoção por antiguidade, não suprime a necessidade de observância dos demais critérios regulamentares, como o interstício e a alternância. 7. O Poder Judiciário não deve substituir a sistemática de gestão de pessoal da empresa pública, estabelecida em normativo interno, quando esta não padece de ilegalidade, sob pena de violação ao poder diretivo e aos princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 da ECT é requisito mínimo de elegibilidade para a concessão de promoções horizontais e não garante o direito à progressão automática a cada biênio. 2. A metodologia de apuração anual e a regra de alternância entre promoções por antiguidade e por mérito integram a sistemática legítima do plano, não configurando alteração contratual lesiva o intervalo superior a dois anos entre progressões quando decorrente da aplicação das referidas regras. 3. A promoção por mérito pressupõe a avaliação de requisitos subjetivos, não sendo devida por força do simples transcurso de tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput ; CLT, arts. 2º e 468.

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