TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00003763820165200003

Processo nº 0000376-38.2016.5.20.0003

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que extinguiu a execução trabalhista por incompetência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, argumentando que a Lei nº 14.112/2020 (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005) não alterou a competência da Justiça Laboral e que a decisão estaria em desacordo com o Tema 26 do TST, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a competência do Juízo Universal da recuperação judicial para processar o IDPJ, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 90/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita as razões de decidir, fundamentando-se na disciplina judiciária e na força vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que consolidaram o entendimento de que a competência para processar e julgar o IDPJ contra empresas em recuperação judicial é exclusiva do Juízo Universal, visando preservar o princípio da par condicio creditorum . O julgado fundamenta que as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020 não possuem o condão de afastar a tese fixada pelo STF no Tema 90, devendo os atos de constrição patrimonial de sócios ou administradores, em cenário de recuperação judicial, submeterem-se à esfera falimentar para evitar a usurpação da competência do juízo prevento. O magistrado demonstra que a matéria foi exaustivamente enfrentada, sendo que a discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, cujo remédio processual adequado não reside na via dos embargos declaratórios. A decisão observa a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de prequestionamento, quando já existe tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O julgamento de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas. A competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas em recuperação judicial remanesce no Juízo Universal, em observância ao precedente vinculante do STF (Tema 90). A ausência de manifestação específica sobre dispositivo legal não caracteriza omissão quando o tribunal adota tese explícita e fundamentada sobre a questão jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 76 e 82-A; CF/1988, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 de Repercussão Geral (RE 583.955); STF, Reclamações Constitucionais nº 83.535/SP, nº 86.940/MG e nº 87.211/RS; TST, OJ 118 da SBDI-1.

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