TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011138420255200016

Processo nº 0001113-84.2025.5.20.0016

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), sob o fundamento de inexistência de poderes decisórios autônomos e ausência de comprovação de gratificação de função. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a prova oral demonstrou a existência de subordinados e poder de gestão, e que a falta de contratações concretas não descaracteriza a fidúcia especial. Requer manifestação expressa sobre provas documentais e dispositivos legais, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova oral e documental relativa aos poderes de mando e gestão do reclamante, bem como se os argumentos apresentados pela embargante justificam a alteração do julgado ou se constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não possui o dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente sobre as razões do seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à revisão da valoração da prova, sendo vias restritas às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada os elementos probatórios, concluindo pela ausência de fidúcia especial e de gratificação de função, fundamentando-se na prova oral que confirmou o exercício de coordenação operacional sem poderes de gestão. 6. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vício real na decisão, não autoriza o provimento dos embargos, nos termos da Súmula 4 do Tribunal Regional. 7. Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório no manejo dos embargos, ainda que inconsistentes os argumentos, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao acórdão, e não a divergência entre a tese da parte e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A ausência de manifestação sobre argumentos que não possuam aptidão, em tese, para infirmar a conclusão do julgado, não caracteriza omissão. 3. O inconformismo da parte com o deslinde da causa não se confunde com vício de fundamentação, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 74, § 2º, 769, 818 e 832; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; Súmula 4 do Tribunal Regional.

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