TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00002958420245200011

Processo nº 0000295-84.2024.5.20.0011

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. "CONSECTÁRIOS LEGAIS". INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS SUCESSIVOS. MATÉRIA REMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão que, ao prover agravo de petição do sindicato exequente, reconheceu que a expressão "consectários legais", constante do título executivo, abrange a integração do adicional de periculosidade nas horas extras e no adicional noturno e determinou o retorno dos autos à origem para exame das demais matérias suscitadas nas impugnações aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão padece de obscuridade quanto a saber se a integração do adicional de periculosidade se limita à recomposição das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno ou também autoriza repercussões sucessivas das diferenças apuradas em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão delimitou expressamente o objeto julgado ao reconhecimento da integração direta do adicional de periculosidade nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, nos termos da Súmula nº 132, I, e da OJ nº 259 da SDI-1 do TST. 4. A referência à integração em "todas as verbas salariais" consta de precedente transcrito como reforço jurisprudencial e não amplia o comando decisório próprio do acórdão embargado. 5. A incidência sucessiva das diferenças apuradas em outras parcelas integrava as demais matérias das impugnações aos cálculos expressamente remetidas ao Juízo de origem, não tendo sido decidida, positiva ou negativamente, pelo acórdão. Inexiste, portanto, obscuridade, omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão delimita expressamente a matéria decidida e reserva ao Juízo de origem o exame das questões remanescentes da liquidação. 2. O reconhecimento da integração do adicional de periculosidade nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno não importa, por si só, pronunciamento acerca das repercussões sucessivas das diferenças daí resultantes em outras parcelas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 132, I; TST, Súmula nº 278; TST, OJ nº 259 da SDI-1.

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