TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000140620255200008

Processo nº 0000014-06.2025.5.20.0008

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão proferido em recurso ordinário, sob a alegação de omissão referente à ausência de pronunciamento expresso acerca do enquadramento do feito ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com pleito de sanção do vício e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado no tocante à apreciação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausente qualquer lacuna no julgado, tendo em vista que o Tema 1.389 do STF foi expressamente mencionado no relatório do voto e a manifestação do Colegiado restringiu-se, estritamente, ao reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sem adentrar no mérito relativo à validade do contrato civil/comercial. 2. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a reapreciação do acervo probatório, reforma de eventual error in judicando ou reexame de matérias fundamentadamente apreciadas, não se prestando ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. V. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; STF, Tema 1.389 da Repercussão Geral.

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