TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015817520255200007

Processo nº 0001581-75.2025.5.20.0007

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PCCS/2008. REQUISITOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregado em face de acórdão que indeferiu pedido de progressão por mérito e manteve o critério de cômputo temporal para promoções por antiguidade, previstos em Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) de empresa pública. O embargante alega omissões quanto à interpretação das normas internas e requer a atribuição de efeitos infringentes, além de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a interpretação do embargante sobre o marco inicial da contagem bienal de progressões e ao não se manifestar sobre dispositivos legais citados; (ii) estabelecer se a irresignação da parte revela pretensão de rediscussão do mérito da decisão e de consulta jurídica ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado enfrenta de forma fundamentada toda a matéria devolvida ao Tribunal, não configurando omissão a mera discordância da parte com o resultado do julgamento. 4. O Poder Judiciário não possui natureza consultiva e não está obrigado a responder questionamentos ou teses abstratas formuladas pelas partes, incumbindo-lhe apenas a exposição das razões de seu convencimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A rediscussão de fundamentos fáticos e jurídicos, especialmente quando não ventilados na petição inicial, é vedada em sede de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios técnicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais indicados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: " Os embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão ou obter manifestação sobre perguntas formuladas pelas partes, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados. A prestação jurisdicional completa ocorre quando o julgador expõe fundamentadamente as razões de seu convencimento, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. O PCCS deve ser interpretado estritamente, sendo defeso ao julgador alterar o marco temporal de progressões previsto em norma interna em sede de embargos de declaração, mormente quando a tese de interpretação não foi arguida na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/2002, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ nº 118.

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