TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006340920255200011

Processo nº 0000634-09.2025.5.20.0011

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia recursal versa sobre: (i) concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva da autora; (iii) legalidade do pagamento de salário proporcional à jornada em regime de tempo parcial; (iv) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público); (v) direito ao adicional de insalubridade; (vi) aplicação de multas rescisórias e danos morais; e (vii) base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprovou a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva da reclamante configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se é lícito o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida (tempo parcial); (iv) verificar se há responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do STF; (v) apurar o direito ao adicional de insalubridade com base em perícia técnica; (vi) analisar o cabimento de multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; (vii) fixar a base de cálculo correta para a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de insuficiência financeira, o que ocorre mediante apresentação de balanço patrimonial e demonstração de prejuízo contábil. 4. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não gera nulidade processual quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, a quem cabe a condução da instrução probatória (art. 765 da CLT). 5. O contrato de trabalho em regime de tempo parcial, com remuneração proporcional à jornada, é lícito e compatível com o art. 58-A da CLT e com a OJ 358 da SDI-1/TST. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume por simples inversão do ônus da prova, dependendo da comprovação inequívoca de conduta culposa (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato (Tema 1118 do STF). 7. A caracterização da insalubridade demanda prova técnica (art. 195 da CLT), prevalecendo a conclusão do perito do juízo quando não infirmada por elementos técnicos ou fatos robustos em sentido contrário. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração efetivamente percebida pelo empregado, observando-se a proporcionalidade do regime de tempo parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionado à prova inequívoca de precariedade financeira. 2. A dispensa de oitiva da parte não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é apto ao julgamento da lide. 3. É lícito o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida no regime de tempo parcial. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta negligente na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova. 5. A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve corresponder ao salário contratual proporcionalmente pago ao trabalhador em regime de tempo parcial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CLT, arts. 58-A, 74, 467, 477, § 8º, 765, 791-A e 818; CPC, arts. 98, 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1298647); TST, Súmula 331, V, e OJ 358 da SDI-1; TST, Súmula 463, II.

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