TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00000402520255200001
Processo nº 0000040-25.2025.5.20.0001
Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUEBRA DE CAIXA. ADC 58/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por empresa pública federal em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação em ação trabalhista. A embargante alega omissões e contradições quanto aos parâmetros de cálculo da parcela "quebra de caixa" (sustentando a aplicação de Precedente Normativo do TST em detrimento de norma interna extinta) e quanto à aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, diante da data do trânsito em julgado da ação coletiva de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a utilização de tabela interna da empresa para cálculo da "quebra de caixa", rejeitando a aplicação do Precedente Normativo nº 103 do TST; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos da ADC 58/STF autoriza a alteração de índices de correção monetária definidos em sentença transitada em julgado, ainda que o trânsito em julgado formal tenha ocorrido após o julgamento da referida ADC.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O título executivo judicial transita em julgado com parâmetros de cálculo definidos e imutáveis, sendo vedada, na fase de liquidação, a alteração da base de cálculo ou a substituição de critérios definidos na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 879, §1º, CLT). A utilização da tabela de cargos interna da empresa pública para a quantificação da verba "quebra de caixa" decorre da literalidade do comando exequendo, não se confundindo a referida verba com a gratificação de função prevista no Precedente Normativo nº 103 do TST. A modulação de efeitos da ADC 58/STF preserva as decisões transitadas em julgado que definiram expressamente os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês), de modo que a data do trânsito em julgado formal da ação coletiva não afasta a eficácia dessa proteção, visto que o comando condenatório já estava delimitado na fase de conhecimento. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação exauriente e clara sobre os pontos cruciais do litígio, atendendo ao dever de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF/88).
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fase de liquidação de sentença é adstrita à observância dos critérios definidos na decisão exequenda, não cabendo a aplicação de precedentes normativos de caráter subsidiário quando o título judicial impõe expressamente a adoção de regulamentação interna específica. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 protege as sentenças que, na fase de conhecimento, fixaram de forma expressa e circunstanciada os índices de correção monetária e juros, independentemente da data em que ocorreu o trânsito em julgado formal dos recursos na instância extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 102, §2º. CLT, arts. 879, §1º e 897-A. CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 525, §§12 e 14, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58.
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