DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e indeferiu o pedido de justiça gratuita patronal. A recorrente, em recuperação judicial, pleiteou a reforma do indeferimento da gratuidade de justiça e não efetuou o preparo das custas processuais. Convertido o julgamento em diligência para a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, a recorrente manteve-se inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça, independente de comprovação de incapacidade financeira, e se a ausência de preparo após concessão de prazo em diligência enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira, não sendo a simples condição de estar em recuperação judicial motivo suficiente para a presunção de hipossuficiência.
4. A isenção conferida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais.
5. O benefício da justiça gratuita submete-se ao rigor da comprovação de miserabilidade, nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
6. A inércia da recorrente em efetuar o recolhimento das custas processuais após a abertura de prazo específico para regularização do preparo (art. 99, § 7º, do CPC) caracteriza a deserção e obsta o conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, por deserção.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica para fins de concessão de justiça gratuita. 2. É dever da empresa comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter o benefício da gratuidade. 3. A inércia do recorrente em recolher as custas processuais após a concessão de prazo para regularização implica o não conhecimento do recurso por deserção".
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, e art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ SDI1 nº 269; TST, IRR nº 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283); TST, IRR nº 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271).
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