TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00005466220255200013

Processo nº 0000546-62.2025.5.20.0013

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA ADMINISTRADORA DA PRÓPRIA EXECUTADA. TEORIA MENOR. TEMA Nº 1.232 DO STF. DISTINGUISHING . INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto por sócia administradora contra decisão que, após a frustração das diligências patrimoniais dirigidas à sociedade executada e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução com fundamento na teoria menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se o redirecionamento da execução à sócia administradora da própria sociedade devedora depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou se, diante da insuficiência patrimonial concretamente evidenciada e da observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como se o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF possui aderência à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema nº 1.232 do STF foi formado em controvérsia relativa à inclusão, na execução, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico e estranha à fase cognitiva, não se projetando automaticamente sobre o IDPJ tradicional dirigido aos sócios da própria executada. 4. O art. 855-A da CLT incorpora o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, sem tornar a teoria maior regime material exclusivo de toda desconsideração trabalhista; a Lei nº 13.874/2019, por sua vez, não revogou o art. 28, § 5º, do CDC. 5. No caso concreto, a devedora foi citada, não satisfez o título e as diligências por SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, além de ter sido registrada ordem de indisponibilidade pela CNIB, o que evidencia insuficiência patrimonial concreta antes da instauração do incidente. 6. A agravante é sócia administradora, foi regularmente citada no IDPJ e apresentou defesa, de modo que a ausência de prova individualizada de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede, segundo a orientação desta Segunda Turma, a incidência da teoria menor na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O Tema nº 1.232 do STF não se aplica automaticamente ao IDPJ tradicional dirigido ao sócio ou administrador da própria pessoa jurídica executada. 2. O art. 855-A da CLT disciplina o procedimento do incidente, sem impor a teoria maior como regime material exclusivo. 3. A insuficiência patrimonial da sociedade devedora, concretamente demonstrada após diligências executivas idôneas, autoriza, segundo a orientação desta Segunda Turma, a incidência da teoria menor para alcançar a sócia administradora, independentemente de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que observado o contraditório no incidente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXII e LIV; CLT, arts. 8º, § 1º, e 855-A; CC, arts. 49-A, 50 e 1.052; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei nº 13.874/2019, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232; TRT-20, AP nº 0000644-95.2016.5.20.0002 e AP nº 0000817-54.2023.5.20.0009; TST, AIRR nº 0000213-16.2019.5.09.0567.

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