SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão prolatado em embargos de declaração. Alegação, entre outros pontos, de omissão quanto ao período de apuração das dobras pelos domingos e feriados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia reside em definir se estão presentes na decisão embargada as omissões, nos moldes alegados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que o acórdão embargado não esclareceu o período de apuração das dobras pelos domingos e feriados trabalhados ao acatar o parecer do setor de cálculos do Tribunal que faz parte integrante da decisão ora embargada, é o caso de dar provimento aos segundos embargos do autor para, sanando a omissão apontada, esclarecer que as dobras pelos domingos e feriados trabalhados devem ser apuradas com base nos cartões de ponto anexados aos autos, mantendo-se os demais parâmetros da sentença, não havendo limitação do cálculo da verba somente a partir de 12/07/2023, neste particular, conforme consignado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que somente limitou a apuração das horas extras decorrentes do intervalo interjornada com base nos cartões de ponto, a partir de 12/07/2023.
4. Nada obstante o esclarecimento constante na presente decisão, observa-se que a planilha de cálculos que acompanha o acórdão embargado já apura a "DOBRA PELO DOM E FERIADO" no período de 11/11/2019 a 29/09/2023, conforme consignado na sentença, não sendo o caso de imprimir efeito modificativo ao julgado.
4. Embargos acolhidos parcialmente para sanar a omissão, sem efeito modificativo ao julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Constatada a omissão alegada pelo embargante, é o caso de dar provimento parcial aos segundos embargos de declaração do autor para sanar o vício constatado, sem atribuição de efeitos modificativos.
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