TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00000811520185200008
Processo nº 0000081-15.2018.5.20.0008
Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXTRACONCURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinou o prosseguimento de sua execução individual perante a Justiça do Trabalho. A executada, embora reconheça expressamente a extraconcursalidade do crédito, sustenta que os atos de constrição patrimonial devem ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o agravo de petição interposto pela empresa em recuperação judicial pode ser conhecido sem a comprovação da garantia integral da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia da execução prevista nos arts. 882 e 884 da CLT distingue-se do depósito recursal disciplinado pelo art. 899 da CLT. A isenção assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, restringe-se ao depósito recursal próprio da fase cognitiva e não alcança a garantia exigida na fase executiva, cuja dispensa, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, não contempla empresas recuperandas.
4. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 159, fixou tese obrigatória no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos nessa fase.
5. A circunstância de a agravante reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e restringir a insurgência aos limites dos poderes executórios da Justiça do Trabalho e à necessidade de prévia submissão dos atos constritivos ao Juízo Recuperacional não afasta a incidência do precedente obrigatório. Tais questões integram o mérito da insurgência e somente podem ser examinadas depois de ultrapassado o antecedente lógico constituído pelos pressupostos de admissibilidade recursal.
6. Ausente, nos autos, comprovação da garantia integral do crédito honorário submetido à execução individual, o agravo de petição não reúne pressuposto extrínseco indispensável ao seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não conhecido, de ofício, por ausência de comprovação da garantia integral da execução, ficando prejudicado o exame da preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contraminuta, do pedido de atribuição de efeito suspensivo e das matérias de mérito.
Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia integral da execução exigida pelo art. 884 da CLT para o conhecimento dos recursos interpostos na fase executiva, ainda que o recurso verse sobre os limites dos poderes executórios da Justiça do Trabalho e a necessidade de submissão dos atos constritivos ao Juízo da Recuperação Judicial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 882, 884, caput e § 6º, e 899, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 159, RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016; TST, Súmula nº 128, II; TST, AIRR nº 0010149-31.2014.5.15.0096, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 26/05/2026.
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