TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00001671120265200006

Processo nº 0000167-11.2026.5.20.0006

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS I. CASO EM EXAME Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão, alega ndo omissão no julgado quanto a: (a) distinção entre o caso em exame e a situação versada na OJ 351 da SBDI-1 do TST, em virtude do reconhecimento e parcelamento formal da dívida de FGTS, com o objetivo de afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (b) pedido sucessivo de dedução de valores quitados via parcelamento com a CEF na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a controvérsia acerca da ocorrência de omissões no acórdão recorrido, especificamente quanto à necessidade de se analisar o reconhecimento formal do débito de FGTS em distanciamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, para fins de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e quanto à possibilidade de dedução de valores pagos mediante acordo com a Caixa Econômica Federal na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ocorrência de omissão em relação ao pedido de esclarecimento acerca da aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O acórdão embargado expressamente dispôs que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não tem o condão de afastar a pretensão da obreira de ver reconhecida a rescisão indireta, pois não especifica nem discrimina quais parcelas teriam sido objeto de quitação, nem estabelece relação com as verbas discutidas na presente demanda. Ressaltou, ainda, que o ajuste apenas surte efeitos entre os partícipes e que a regularização do FGTS pela empresa ocorreu após o ajuizamento da reclamação, mesmo com a existência da tese fixada no Tema 52 do TST, que determina a devida multa em caso de reconhecimento judicial de rescisão indireta. Ademais, mencionou o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST. 4. Esclarece-se que a questão da dedução decorre de contrato de natureza cível, estranho à lide trabalhista e que não pode atingir o patrimônio da obreira, devendo a embargante se dirigir à CEF para buscar abatimento ou devolução de crédito em juízo competente, não sendo da seara da Justiça do Trabalho intervir em tal contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhe cer dos embargos de declaração opostos pela parte embargante e, no mérito, dar -lhes provimento apenas para prestar os devidos esclarecimentos, mantendo, contudo, a decisão embargada em seus demais termos, sem imprimir efeitos modificativos. Tese: O reconhecimento formal do débito de FGTS por meio de acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente, especialmente quando o acordo é posterior ao ajuizamento da ação e não individualiza as parcelas de forma a desonerar a empresa. A análise da possibilidade de dedução de valores pagos em virtude de parcelamento cível com a Caixa Econômica Federal não compete à Justiça do Trabalho, devendo a matéria ser discutida em ação própria e em juízo competente. Remissão à Legislação e Jurisprudência: CLT, art. 477, § 8º CLT, art. 483, "d" Lei nº 8.036/90, art. 20 CPC, art. 1.022 CLT, art. 897-A TST - OJ nº 351 da SBDI-1 TST - Tema nº 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos TST - Tema nº 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos TST - OJ nº 118 da SBDI-1.

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