TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008412020255200007

Processo nº 0000841-20.2025.5.20.0007

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empregada e pela empregadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo o término do contrato por iniciativa da obreira (pedido de demissão), e indeferiu o desconto do aviso prévio não trabalhado. A recorrente (reclamante) insiste na rescisão indireta por suposta restrição ao uso de banheiro e imposição de "fraseologia" (mentira induzida). A recorrente (reclamada) pretende o abatimento do valor do aviso prévio não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos narrados (restrição ao uso de sanitários e imposição de "fraseologia") configuram falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de recurso, o pedido de desconto do valor do aviso prévio não trabalhado pela empregada que não foi deduzido em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta, incumbe ao trabalhador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A mera existência de protocolos organizacionais de pausas em atividade de teleatendimento não configura, por si só, conduta abusiva ou restrição ilegal ao uso de instalações sanitárias, ausente prova de proibição sistemática e reiterada. 5. A alegação de obrigatoriedade de transmissão de informações inverídicas (fraseologia) exige prova robusta da determinação patronal e de sua efetiva imposição à trabalhadora, o que não se verifica nos autos. 6. A rescisão indireta requer prova de conduta patronal grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, equiparando-se à gravidade da justa causa do empregado, requisito não preenchido. 7. A pretensão de dedução do aviso prévio não trabalhado, não arguida em contestação, constitui inovação recursal e viola o princípio da estabilidade da lide, operando-se a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: " 1. O reconhecimento da rescisão indireta exige a demonstração cabal de falta patronal de elevada gravidade, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 2. A organização de pausas em teleatendimento, por si só, não caracteriza restrição abusiva ao uso de sanitários ou dano moral, salvo prova de impedimento sistemático e humilhante. 3. É vedada, em sede de recurso, a apreciação de pedido de dedução de valores não submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau, sob pena de inovação recursal e preclusão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", 487, § 2º, e 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 21 do TRT da 20ª Região.

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