TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003073020265200011

Processo nº 0000307-30.2026.5.20.0011

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. PROVA EMPRESTADA. FGTS E PPR. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REMUNERAÇÃO PARADIGMÁTICA. AUMENTOS GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a natureza acidentária do afastamento previdenciário, condenou a empregadora ao recolhimento do FGTS e ao pagamento da PPR e, para a obrigação fundiária, limitou a base de cálculo ao salário-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem as condenações ao FGTS e à PPR diante da impugnação patronal ao enquadramento acidentário e ao nexo concausal; e (ii) estabelecer a base de cálculo dos depósitos do FGTS devidos durante o período imprescrito de afastamento acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão previdenciária proferida em demanda entre o trabalhador e o INSS não produz coisa julgada contra a empregadora, sem que isso elimine a existência jurídica da situação previdenciária constituída. 4. A prova médica produzida na Justiça do Trabalho, sob contraditório técnico e posteriormente utilizada como prova emprestada, reconheceu que as condições laborais contribuíram para o agravamento das patologias degenerativas, caracterizando concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Mantida a natureza acidentária do afastamento, subsistem, nos limites prescricionais definidos na origem, o dever de recolhimento do FGTS e o direito à PPR previsto na norma coletiva. 6. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 63 do TST impedem a limitação da base fundiária ao salário-base. 7. Durante o afastamento acidentário, adota-se como referência a última remuneração mensal que serviu ou deveria ter servido de base aos depósitos do FGTS antes do início do afastamento objeto da condenação, com as revisões decorrentes dos aumentos gerais posteriormente concedidos pela empresa ou à categoria profissional, na forma do art. 28, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A limitação subjetiva da coisa julgada previdenciária não impede a consideração dos efeitos legais do benefício B-91, sobretudo quando a concausalidade também se encontra demonstrada por prova técnica produzida sob contraditório patronal. 2. A natureza degenerativa da enfermidade não exclui a concausalidade quando o trabalho contribui efetivamente para seu agravamento. 3. Os depósitos do FGTS devidos durante o afastamento acidentário não se limitam ao salário-base e devem observar a remuneração de referência anterior ao afastamento, revista pelos aumentos gerais da empresa ou da categoria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 479 e 506; Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput e § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", e 21, I; Decreto nº 99.684/1990, art. 28, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-726-46.2019.5.12.0002 e RR-383-09.2017.5.05.0651; TRT-20, ROT-0000179-78.2024.5.20.0011 e ROT-0000631-88.2024.5.20.0011.

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